O que prevê o Artigo 43 sobre cadastros e bancos de dados de consumidores?

O Artigo 43 do CDC regula o tratamento de informações pessoais e de consumo dos consumidores em cadastros, fichas e bancos de dados, garantindo transparência e proteção contra abusos.

O caput assegura que o consumidor tenha acesso irrestrito às informações existentes em cadastros ou registros sobre ele, bem como às fontes dessas informações. Isso possibilita que o consumidor tenha controle e conhecimento sobre os dados armazenados.

O §1º determina que os cadastros devem ser objetivos, claros e verdadeiros, redigidos em linguagem acessível, e não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. Essa limitação temporal impede que registros antigos prejudiquem indevidamente o consumidor.

O §2º prevê que, quando a abertura do cadastro não for solicitada pelo consumidor, ele deve ser comunicado por escrito, garantindo que haja ciência sobre a inclusão de suas informações em qualquer banco de dados.

O §3º assegura que o consumidor pode exigir a correção imediata de informações incorretas em cadastros, e o responsável pelo banco de dados tem um prazo de cinco dias úteis para realizar as alterações e comunicar os destinatários das informações equivocadas.

Por fim, o §4º define que cadastros de consumidores, inclusive serviços de proteção ao crédito, são considerados entidades de caráter público, o que reforça a transparência e a responsabilidade de manter as informações corretas e acessíveis.

O Artigo 43, assim, promove o equilíbrio entre a utilização legítima dos cadastros e a proteção dos direitos do consumidor, impedindo abusos e garantindo a correção de dados.

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo