O Artigo 26 do CDC dispõe sobre os prazos decadenciais para que o consumidor reclame por vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos e serviços. Esses prazos variam de acordo com a natureza do produto ou serviço:
- 30 dias para produtos e serviços não duráveis;
- 90 dias para produtos e serviços duráveis.
O §1º estabelece que a contagem do prazo se inicia a partir da entrega do produto ou do término do serviço. Já o §3º prevê que, no caso de vícios ocultos, o prazo inicia-se a partir do momento em que o defeito se torna evidente ao consumidor.
O §2º prevê situações que interrompem a decadência, como a reclamação feita ao fornecedor, desde que comprovada, e a instauração de inquérito civil.
Esse artigo reforça a necessidade de agilidade na reclamação, protegendo o consumidor contra vícios, mas também garantindo segurança jurídica aos fornecedores.