O Art. 62 do Estatuto da Igualdade Racial promove alterações na Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública para a defesa de interesses difusos e coletivos. A inclusão do § 2º no art. 13 amplia o escopo da reparação por danos causados por atos de discriminação étnica.
De acordo com o novo § 2º, em caso de acordo ou condenação fundamentada em dano por discriminação étnica, a prestação em dinheiro será destinada diretamente ao fundo específico previsto no caput da Lei nº 7.347/1985. Esse fundo será utilizado para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial em âmbito nacional ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, dependendo da extensão dos danos (nacional, regional ou local).
Essa alteração reforça a importância da ação civil pública como um instrumento jurídico essencial para combater práticas discriminatórias e promover a reparação de danos coletivos causados à população negra. A destinação dos valores arrecadados para ações afirmativas é uma forma de garantir que os recursos sejam utilizados para reparar desigualdades históricas.
Além disso, a inclusão desse parágrafo fortalece os mecanismos de responsabilização legal contra atos de discriminação racial. Ele também incentiva o uso da ação civil pública para coibir práticas discriminatórias em empresas, instituições públicas e outros espaços.
Portanto, o Art. 62 amplia a eficácia da ação civil pública como meio de reparação coletiva para danos causados por discriminação étnica, assegurando que os recursos provenientes de condenações sejam direcionados para a promoção da igualdade racial em nível nacional, regional ou local.