
A receptação ocorre quando alguém adquire, recebe ou oculta produto de crime, beneficiando-se de algo que sabe, ou deveria saber, ser ilícito. Prevista no art. 180 do Código Penal, a receptação pode ser simples ou qualificada, dependendo da forma como é praticada e das circunstâncias que agravam a conduta.
1. Receptação simples (art. 180, caput)
Consiste em adquirir, receber, ocultar, conduzir ou transportar coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte. A pena vai de 1 a 4 anos de reclusão e multa. Exige-se a comprovação de que o agente tinha ciência — ou ao menos fortes indícios — de que o bem era fruto de delito.
2. Receptação qualificada (art. 180, § 1º)
A receptação é qualificada quando o agente, no exercício de atividade comercial ou industrial, adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, produto de crime, ou quando o autor participa habitual e profissionalmente do comércio de bens ilícitos. Nesse caso, a pena aumenta para 3 a 8 anos de reclusão, além de multa.
3. Exemplo prático
- Simples: Uma pessoa que compra um celular de segunda mão em uma feira informal, suspeitando do valor muito abaixo do mercado.
- Qualificada: Um comerciante que mantém um estabelecimento de peças de automóveis, adquirindo regularmente produtos roubados para revenda, lucrando com a atividade ilícita.
4. Consequências e penas
A distinção reflete o grau de reprovação da conduta. Na forma simples, é um crime isolado, geralmente sem a finalidade de lucro contínuo. Na forma qualificada, há habitualidade ou exploração comercial, o que aumenta a gravidade, resultando em penas mais rigorosas.
5. Considerações finais e convite ao diálogo
A receptação alimenta a cadeia criminal, pois incentiva roubos e furtos ao garantir “mercado” para os produtos subtraídos. Quem adquire mercadorias ilícitas, mesmo que por desatenção, pode responder penalmente. Se você suspeita estar envolvido em situação de receptação ou conhece casos, procure ajuda jurídica.
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