O que determina o Artigo 39 sobre práticas abusivas?

O Artigo 39 do CDC elenca as práticas abusivas proibidas no mercado de consumo. O dispositivo visa proteger o consumidor contra ações que possam prejudicá-lo ou colocá-lo em desvantagem excessiva nas relações comerciais. Dentre as práticas vedadas, destacam-se:

  1. Condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à compra de outro, prática conhecida como venda casada (inciso I).
  2. Recusar atendimento às demandas dos consumidores, desde que haja disponibilidade de estoque e de acordo com os usos e costumes (inciso II).
  3. Enviar ou entregar produtos ou serviços não solicitados, sendo considerados amostras grátis (inciso III e parágrafo único).
  4. Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, como idade, saúde ou condição social, para impingir produtos ou serviços (inciso IV).
  5. Exigir vantagens manifestamente excessivas do consumidor (inciso V).

O artigo também proíbe práticas como a execução de serviços sem orçamento prévio, a elevação injustificada de preços e a colocação de produtos ou serviços no mercado em desacordo com normas de qualidade ou segurança.

A vedação dessas práticas reafirma o princípio da boa-fé nas relações de consumo, mencionado no Artigo 4º, III do CDC. Além disso, coíbe abusos, garantindo o equilíbrio entre consumidores e fornecedores, e previne prejuízos econômicos e morais ao consumidor.

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