O Artigo 39 do CDC elenca as práticas abusivas proibidas no mercado de consumo. O dispositivo visa proteger o consumidor contra ações que possam prejudicá-lo ou colocá-lo em desvantagem excessiva nas relações comerciais. Dentre as práticas vedadas, destacam-se:
- Condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à compra de outro, prática conhecida como venda casada (inciso I).
- Recusar atendimento às demandas dos consumidores, desde que haja disponibilidade de estoque e de acordo com os usos e costumes (inciso II).
- Enviar ou entregar produtos ou serviços não solicitados, sendo considerados amostras grátis (inciso III e parágrafo único).
- Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, como idade, saúde ou condição social, para impingir produtos ou serviços (inciso IV).
- Exigir vantagens manifestamente excessivas do consumidor (inciso V).
O artigo também proíbe práticas como a execução de serviços sem orçamento prévio, a elevação injustificada de preços e a colocação de produtos ou serviços no mercado em desacordo com normas de qualidade ou segurança.
A vedação dessas práticas reafirma o princípio da boa-fé nas relações de consumo, mencionado no Artigo 4º, III do CDC. Além disso, coíbe abusos, garantindo o equilíbrio entre consumidores e fornecedores, e previne prejuízos econômicos e morais ao consumidor.