O Art. 60 do Estatuto da Igualdade Racial altera os arts. 3º e 4º da Lei nº 7.716, de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor. Essas alterações têm como objetivo ampliar as punições para atos de discriminação racial, garantindo maior proteção legal às vítimas de preconceito.
O novo texto do art. 3º inclui um parágrafo único, que estabelece que incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação racial, obstar a promoção funcional de qualquer pessoa. Isso significa que o racismo no ambiente de trabalho, especialmente na progressão de carreira, passa a ser considerado crime e sujeito às penalidades previstas na lei.
O art. 4º, por sua vez, foi ampliado para incluir punições a atos discriminatórios no ambiente de trabalho. O § 1º prevê que incorre na mesma pena quem, por motivo de raça ou cor:
- deixar de conceder equipamentos necessários ao empregado em igualdade com os demais trabalhadores;
- impedir a ascensão funcional ou obstar outro tipo de benefício profissional;
- proporcionar tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.
Já o § 2º do art. 4º estabelece que aqueles que, em anúncios de emprego, exigirem aspectos de aparência relacionados à raça ou etnia, quando essas exigências não forem justificáveis para as funções do cargo, ficarão sujeitos às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade.
Portanto, o Art. 60 fortalece a legislação antirracista, ampliando a proteção contra atos de discriminação no ambiente de trabalho e tornando puníveis práticas como a negação de ascensão profissional e o tratamento salarial desigual. Essas alterações representam um avanço significativo na luta contra o racismo institucional.