No presente caso, trago à apreciação a sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da impenhorabilidade de quantias até 40 (quarenta) salários mínimos, conforme previsto no art. 833, X, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
A garantia da impenhorabilidade, consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, visa resguardar o mínimo existencial do devedor, assegurando-lhe os recursos essenciais para sua subsistência e dignidade. Essa proteção se estende a todos os tipos de numerários economizados, desde que o montante total não ultrapasse o limite legal de 40 salários mínimos.
A abrangência da impenhorabilidade abrange depósitos em poupança, conta-corrente, fundos de investimento e até mesmo quantias guardadas em espécie (dinheiro em papel). Essa proteção busca garantir que o devedor não seja privado dos meios necessários para sua sobrevivência e possa, inclusive, saldar suas dívidas de forma mais justa e equânime.
É importante ressaltar que, em casos excepcionais, a penhora dos valores impenhoráveis pode ser autorizada, desde que haja comprovação cabal de abuso de direito por parte do devedor. Essa medida visa coibir fraudes e garantir a aplicação justa da lei.
Para fundamentar essa argumentação, apresento a seguir alguns precedentes consolidados do STJ que reconhecem a ampla abrangência da impenhorabilidade de quantias até 40 salários mínimos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes: AgInt no REsp 1.893.441/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 16.12.2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30.9.2021; AgInt no AREsp 1.721.805/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.10.2021, AgInt no REsp 1.897.212/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021.(…)(AgInt no AREsp n. 2.149.112/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO ON-LINE EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA. QUANTIA ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE (CPC/2015, ART. 833, X). APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que “é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. “Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.958.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.)