Fiador e Avalista: Compreenda as Diferenças entre Essas Formas de Garantia

Ao solicitar um empréstimo, financiar um bem ou alugar um imóvel, é comum encontrar os termos “fiança” e “aval”. Esses conceitos representam garantias para o credor, assegurando que não haverá prejuízo caso o devedor principal não cumpra suas obrigações. Em tais situações, outra pessoa – o fiador ou o avalista – pode ser acionada para honrar o compromisso.

Muitas vezes, ser solicitado para atuar como fiador ou avalista é visto com desconfiança, até como um possível motivo para abalar relacionamentos. Mas, afinal, quais são as diferenças entre essas garantias?

Fiança vs. Aval

Para o credor, a fiança é geralmente considerada mais vantajosa do que o aval. Embora mais burocrática, a fiança envolve a assinatura do fiador no contrato, tornando-o responsável por todas as cláusulas contratuais. Em caso de descumprimento, o fiador responde por toda a obrigação.

Já o avalista é responsável apenas pelo valor nominal do título, ou seja, pelo montante contratado, sem incluir juros e encargos adicionais em caso de atraso no pagamento. A assinatura do avalista ocorre diretamente no título de crédito, diferenciando-se assim do fiador, que assina o próprio contrato ou um documento separado.

Outra diferença crucial é a ordem de execução. Com a fiança, há uma preferência: o devedor principal deve ser acionado primeiro. Somente após esgotadas todas as possibilidades de o devedor honrar a dívida, o fiador pode ser chamado a cumprir a obrigação.

No caso do aval, não existe essa preferência. O credor pode acionar qualquer uma das partes desde o início. Normalmente, o avalista é a primeira escolha, o que agiliza o processo de cobrança, pois o avalista, ao pagar a dívida, imediatamente busca ressarcimento do devedor principal.

Devedor Solidário

Uma modalidade menos comum, mas existente no mercado, é a do Devedor Solidário. Esse papel pode ser assumido por uma pessoa física ou jurídica, que também responde pela dívida em caso de inadimplência do devedor principal.

O devedor solidário tem características que combinam elementos da fiança e do aval. Ele responde pelo valor total do contrato, similar ao fiador, mas, como no aval, não há preferência de ordem na execução. O credor pode acionar diretamente o devedor solidário.

Uma peculiaridade importante do devedor solidário é que esta forma de garantia não exige o consentimento do cônjuge na assinatura, aumentando o risco para o credor. Esse risco se manifesta através do embargo de meação. Caso o devedor solidário seja executado, o cônjuge pode requerer judicialmente a preservação de sua metade dos bens, limitando a garantia do credor a apenas 50% do patrimônio do devedor solidário.

Conclusão

Entender as diferenças entre fiador, avalista e devedor solidário é fundamental ao se comprometer em qualquer dessas posições. Cada forma de garantia envolve diferentes níveis de responsabilidade e riscos, tanto para o garantidor quanto para o credor, e deve ser escolhida com cautela e pleno conhecimento das obrigações envolvidas.

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