Morador Será Indenizado por Instalação Indevida de Antena Próxima à Residência

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) confirmou a sentença do 1º Juizado Cível do Paranoá, condenando a TIM Celular e a American Tower do Brasil Cessão de Infraestrutura a indenizar um morador pela instalação de uma estação rádio base (ERB) em desacordo com a legislação. A decisão foi unânime.

O autor, residente no Condomínio Entre Lagos, Quadra 2, Conjunto J, Lote 20, desde 1997, relatou que, em 2010, as rés instalaram uma antena de grande porte a menos de quinze metros de sua residência, causando-lhe transtornos devido ao barulho contínuo e à realização de manutenção durante a noite. Além disso, ele alegou que a proximidade da antena desvalorizou seu imóvel e apresentou documentos sobre os potenciais danos à saúde causados pelas antenas.

Em defesa, a TIM afirmou que possuía licença da Anatel e que não havia legislação distrital específica sobre a distância mínima para a instalação de estações rádio-base. A empresa também negou a existência de perturbação ou danos à saúde e afirmou não ter sido multada pela AGEFIS. A American Tower reiterou esses argumentos.

O juiz, ao decidir, destacou que, na ausência de legislação federal específica sobre o distanciamento de antenas de telefonia celular, cabe aos Estados e ao Distrito Federal regulamentar a proteção ambiental e à saúde humana. A Lei Distrital 3.446/2004 exige que as ERBs sejam instaladas a uma distância mínima de cinquenta metros das residências. No entanto, a antena em questão foi instalada em desacordo com essa lei, sem a devida adaptação às normas aplicáveis, como a Resolução 303/2002 da Anatel, que define limites para a exposição humana a campos eletromagnéticos.

O magistrado ressaltou que, embora não existam estudos conclusivos sobre os efeitos nocivos das ondas emitidas pelas ERBs à saúde, a exposição do autor e sua família a radiações em desacordo com a legislação causou-lhes apreensão e angústia. Com base no art. 927 do Código Civil, que obriga a reparação de danos resultantes de atos ilícitos, o juiz concluiu que havia um nexo causal entre a conduta das rés e os danos sofridos pelo autor.

Considerando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a 1ª Turma Recursal condenou solidariamente as rés a pagarem R$ 5 mil ao autor, como indenização por danos morais, com acréscimo de juros e correção monetária.

Processo: 2014.08.1.006161-0

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT)

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