Como o Artigo 37 trata da publicidade enganosa e abusiva?

O Artigo 37 do CDC proíbe expressamente a veiculação de publicidade enganosa ou abusiva, protegendo os consumidores contra práticas que possam induzi-los a erro ou prejudicar sua decisão de consumo. O artigo também reforça o dever de transparência e boa-fé nas relações de consumo.
De acordo com o §1º, considera-se enganosa qualquer modalidade de publicidade que:
- Seja total ou parcialmente falsa;
- Seja capaz de induzir o consumidor a erro quanto à natureza, características, qualidade, quantidade, origem, preço ou qualquer outro aspecto relevante do produto ou serviço;
- Utilize omissão de informações essenciais que possam influenciar a decisão do consumidor, caracterizando a publicidade enganosa por omissão.
O §2º define como abusiva a publicidade que:
- Seja discriminatória;
- Incite violência ou explore medo e superstição;
- Aproveite-se da deficiência de julgamento ou da inexperiência de crianças;
- Desrespeite valores ambientais;
- Induza o consumidor a comportamentos prejudiciais à saúde ou à segurança.
O §3º esclarece que a publicidade enganosa por omissão ocorre quando o fornecedor deixa de informar sobre dados essenciais do produto ou serviço, comprometendo a escolha consciente do consumidor.
Além disso, o Artigo 38 atribui ao anunciante o ônus de provar a veracidade e a correção das informações publicitárias veiculadas. Isso significa que, em caso de questionamento, o fornecedor deve apresentar provas que sustentem as alegações feitas na publicidade.
Portanto, o Artigo 37 atua para proteger o consumidor contra abusos publicitários e garantir que a informação divulgada seja clara, verdadeira e completa, assegurando o direito à informação e à transparência previstos no CDC.