Como o Art. 7º do Decreto nº 12.341, parágrafo único, aborda o registro das ocorrências relacionadas ao uso da força?

O parágrafo único do Art. 7º estabelece que as ocorrências ligadas ao uso da força serão registradas formalmente pelos órgãos de segurança pública, de acordo com parâmetros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Esse registro deve ocorrer especialmente nos casos em que resultem em lesão corporal ou morte, bem como naqueles que envolvam emprego de armas de fogo ou de menor potencial ofensivo em ambientes prisionais.
A regra busca uniformizar a documentação e possibilitar uma análise consistente das situações em que a força foi utilizada, permitindo maior controle e fiscalização.

Dessa maneira, a informação coletada pode subsidiar políticas públicas de segurança, já que com dados confiáveis torna-se mais fácil identificar pontos de melhoria.

Em síntese, a exigência de registro formal fortalece a transparência institucional e possibilita investigações claras, atendendo ao interesse público no controle das atividades policiais.

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