
1. Conceitos Distintos
- Cargo de Confiança (Art. 62, II, CLT): Excluído do controle de jornada, recebe salário + gratificação de no mínimo 40%. Tem poderes de mando e gestão.
- Função Gratificada: Pode haver um adicional por responsabilidade, mas o empregado continua sob controle de jornada, recebendo horas extras se ultrapassar.
2. Critérios de Configuração
- Poder Discricionário: Cargos de confiança tomam decisões estratégicas, supervisionam equipes.
- Subordinação Amenizada: O empregado de confiança tem maior liberdade. Em função gratificada, permanece sob chefia direta.
3. Exemplos
- Gerente de Departamento: Tende a ser cargo de confiança, sem hora extra.
- Supervisor de Equipe: Pode ser função gratificada, continuando a registrar jornada e receber adicional por horas extras.
4. Riscos
Se a empresa denomina “cargo de confiança” mas exerce controle de jornada, há contradição, podendo gerar passivos por horas extras não pagas.
5. Conclusão
Diferenciar adequadamente cargo de confiança (excluído de jornada) e função gratificada (com controle) é essencial para evitar litígios. Você já viu casos de “gerentes” que, na prática, cumpriam jornada rígida e receberam horas extras? Opine.