Principais mudanças
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) trouxe alterações significativas na CLT, incluindo a flexibilização de jornada e do descanso semanal. Algumas novidades incluem a possibilidade de jornada 12×36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), o banco de horas negociado diretamente com o empregador e a possibilidade de fracionar férias em até três períodos.
Descanso semanal remunerado (DSR)
O DSR continua sendo um direito garantido pela Constituição, mas a negociação de escalas se tornou mais frequente. Profissionais que aceitam trabalhar em domingos e feriados, por exemplo, devem receber folga compensatória ou pagamento em dobro, conforme lei e convenções coletivas.
Flexibilização não é sinônimo de precarização
Apesar das críticas sobre a possibilidade de precarizar as relações de trabalho, a Reforma também abriu espaço para acordos que beneficiam ambas as partes, como a redução de horas em certos dias para compensar em outros, sem gerar burocracia excessiva. Contudo, é essencial que a negociação seja equilibrada e vantajosa para o empregado.
Exemplo prático
Uma empresa que opera em regime de turnos pode adotar a jornada 12×36. Com isso, o trabalhador atua por 12 horas em um dia e descansa nas próximas 36 horas. Se esse formato foi aprovado em convenção coletiva ou acordado individualmente (com limites legais), é válido, mas a empresa deve respeitar os intervalos e compensações previstos.
Fique de olho
Esteja atento às cláusulas que estabelecem escalas e compensações, verificando sempre se a Remuneração e o DSR foram preservados. Antes de aceitar mudanças em sua jornada, procure orientação especializada ou converse com o sindicato. Já se deparou com conflitos relacionados à nova legislação? Compartilhe sua história abaixo.