- Conceitos e Fundamentação Legal
- Insalubridade: Atividades ou operações que exponham o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em norma (NR 15 do MTE).
- Periculosidade: Atividades que impliquem contato com substâncias inflamáveis, explosivas, energia elétrica, roubos ou violência física em segurança pessoal ou patrimonial (NR 16 do MTE).
- Percentuais de Adicional
- Insalubridade: Dividida em graus (mínimo, médio e máximo), com adicional de 10%, 20% ou 40% sobre o salário-base, a depender do grau de exposição.
- Periculosidade: Adicional de 30% calculado sobre o salário-base (exceto algumas categorias em que a base de cálculo pode ser diferente, como vigilantes).
- Laudo Técnico e Fiscalização
Para reconhecer a existência de insalubridade ou periculosidade, é necessário um laudo técnico elaborado por profissional especializado (engenheiro ou médico do trabalho) e homologado pelo Ministério do Trabalho. A falta desse laudo não impede que, em ações judiciais, seja nomeado um perito para avaliar as condições de trabalho. - Conversão e Eliminação de Risco
Se o empregador fornecer EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) adequados e eliminar ou neutralizar o agente nocivo, o adicional de insalubridade pode deixar de ser devido. No entanto, isso deve ser comprovado em laudos periciais. Já a periculosidade, geralmente, não se afasta pelo uso de EPIs, pois o risco envolvido permanece. -
Conclusão e Cuidados
Reconhecer corretamente quando um ambiente é insalubre ou perigoso é fundamental para evitar passivos trabalhistas. Empregadores devem buscar consultoria especializada e implementar medidas de segurança adequadas, enquanto empregados precisam estar atentos aos seus direitos e deveres. Você já teve dúvidas sobre adicional de insalubridade ou periculosidade? Compartilhe abaixo!