- Fundamentação da Estabilidade
A estabilidade sindical é prevista no art. 543, § 3º, da CLT e no art. 8º, VIII, da Constituição Federal. Ela assegura que dirigentes sindicais não sejam dispensados arbitrariamente, protegendo a liberdade de organização dos trabalhadores. - Quem Tem Direito
- Dirigentes Sindicais Eleitos: Presidente, vice-presidente, secretários e demais membros da diretoria eleitos nas entidades sindicais.
- Representantes de CIPA: Também têm estabilidade provisória (mandato + 1 ano).
- Suplentes: Dependendo da interpretação jurisprudencial, os suplentes podem ter a mesma proteção, desde que conste em estatuto ou acordo coletivo.
- Período de Duração
Em geral, a estabilidade perdura do registro da candidatura até um ano após o término do mandato. Nesse período, o dirigente só pode ser dispensado por justa causa, devidamente comprovada. - Finalidade
Garantir que os representantes dos trabalhadores não sofram retaliações ou perseguições por exercerem atividades sindicais, garantindo liberdade de defesa de direitos. -
Conclusão e Dicas
As empresas devem agir com cautela ao cogitar a demissão de um dirigente sindical, pois a indenização em caso de dispensa irregular pode ser significativa. Você concorda com a necessidade dessa proteção? Deixe sua opinião abaixo!