A Relação entre a Lei de Concorrência e a Prática de Crimes Contra a Ordem Econômica

Introdução: Protegendo o Mercado: A Essencial Relação entre a Lei de Concorrência e a Prática de Crimes Contra a Ordem Econômica

A Lei nº 12.529/2011, conhecida como a Lei de Concorrência, estabelece as regras para a defesa da concorrência no Brasil, visando garantir um mercado livre, competitivo e eficiente, em benefício dos consumidores e da economia em geral. No entanto, a prática de condutas que atentam contra a livre concorrência pode, em determinadas situações, configurar crimes contra a ordem econômica, previstos na Lei nº 8.137/90. A relação entre a Lei de Concorrência e a prática de crimes contra a ordem econômica reside no fato de que certas condutas anticompetitivas, além de serem puníveis na esfera administrativa pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), podem também ser consideradas crimes, sujeitando os responsáveis a sanções penais. Compreender essa relação é fundamental para a proteção da ordem econômica e para o bom funcionamento do mercado.

Condutas Anticompetitivas Previstas na Lei de Concorrência

A Lei de Concorrência proíbe e pune diversas condutas que podem prejudicar a livre concorrência, como:

  • Acordos e Práticas Concertadas: Ajustes, combinações ou acordos entre concorrentes que tenham por objetivo ou possam produzir os efeitos de limitar ou prejudicar a livre concorrência, como a fixação de preços, a divisão de mercados ou a limitação da produção.
  • Abuso de Posição Dominante: A exploração de forma abusiva de posição dominante no mercado, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os lucros, dificultar o acesso de novos concorrentes ou eliminar a concorrência.
  • Atos de Concentração Econômica: Fusões, aquisições e outras formas de concentração econômica que possam gerar ou reforçar uma posição dominante no mercado, com prejuízo para a concorrência.

Crimes Contra a Ordem Econômica Previstos na Lei nº 8.137/90

A Lei nº 8.137/90 tipifica diversos crimes contra a ordem econômica, alguns dos quais estão diretamente relacionados às condutas anticompetitivas previstas na Lei de Concorrência:

  • Abuso do Poder Econômico (Art. 4º): Abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando a concorrência mediante ajuste ou acordo de empresas, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os lucros e prejudicar o consumidor.
  • Formação de Cartel (Art. 4º, II, “a”): Ajustar ou combinar preços de bens ou serviços, ou limitar a oferta ou a procura, em determinado mercado ou setor econômico, com o objetivo de auferir lucro excessivo.
  • Venda Casada (Art. 5º, II): Subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem.

A Linha Tênue entre Ilícito Administrativo e Crime Contra a Ordem Econômica

Nem toda conduta anticompetitiva configurará um crime contra a ordem econômica. Geralmente, a caracterização do crime exige a comprovação de um dolo específico de prejudicar a concorrência e de auferir lucro excessivo ou vantagem indevida, além de um potencial dano significativo à ordem econômica e aos consumidores. As condutas que não atingem esse patamar podem ser punidas apenas na esfera administrativa pelo CADE, com a aplicação de multas e outras sanções.

Exemplo Prático: A Formação de um Cartel de Combustíveis

Imagine que diversas empresas distribuidoras de combustíveis em uma determinada região se unem para combinar os preços da gasolina e do etanol, eliminando a concorrência e elevando artificialmente os lucros. Essa conduta configura tanto um ilícito administrativo previsto na Lei de Concorrência, sujeitando as empresas a multas pelo CADE, quanto um crime contra a ordem econômica, previsto no artigo 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.137/90, podendo levar à responsabilização penal dos administradores das empresas envolvidas.  

A Atuação do CADE e do Ministério Público na Defesa da Ordem Econômica

O CADE é o órgão administrativo responsável por investigar e julgar as condutas anticompetitivas no Brasil. Já o Ministério Público possui a atribuição de investigar e processar os crimes contra a ordem econômica. Em muitos casos, pode haver uma atuação conjunta entre o CADE e o Ministério Público, com o compartilhamento de informações e a coordenação de ações para garantir a defesa da concorrência em todas as esferas.

A Importância da Denúncia e da Fiscalização para a Proteção do Mercado

A denúncia de práticas anticompetitivas e de crimes contra a ordem econômica por parte de empresas, consumidores e outros agentes do mercado é fundamental para a proteção da concorrência. Os órgãos de fiscalização e controle dependem dessas informações para iniciar investigações e coibir as condutas ilícitas.

O Papel do Advogado Especializado em Direito Concorrencial e Direito Penal Econômico

O advogado especializado em Direito Concorrencial e Direito Penal Econômico possui o conhecimento necessário para orientar seus clientes sobre as regras da Lei de Concorrência e os crimes contra a ordem econômica. Ele pode auxiliar empresas na implementação de programas de compliance concorrencial, na análise de condutas potencialmente anticompetitivas e na defesa em processos administrativos e judiciais relacionados a essas questões. A expertise jurídica em ambas as áreas é essencial para a proteção dos interesses dos clientes e para a garantia da conformidade com a legislação.

Conclusão: Concorrência Leal, Economia Forte e Sociedade Beneficiada

A relação entre a Lei de Concorrência e a prática de crimes contra a ordem econômica demonstra a importância de um mercado livre e competitivo para o bom funcionamento da economia e para o bem-estar da sociedade. A repressão às condutas anticompetitivas, tanto na esfera administrativa quanto na penal, é fundamental para garantir a lealdade concorrencial, a inovação, a qualidade dos produtos e serviços e preços justos para os consumidores. A defesa da ordem econômica é um compromisso de todos. Um mercado competitivo é um mercado justo e próspero para todos.

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