Vale-Transporte: Direito do Trabalhador e Obrigação do Empregador

O Vale-Transporte é um benefício social instituído para facilitar o deslocamento do trabalhador entre a sua residência e o local de trabalho, contribuindo para a redução de custos com transporte e garantindo o acesso ao emprego, especialmente para aqueles que dependem do transporte público. É um direito do trabalhador e uma obrigação do empregador, previsto em lei, e que visa promover a inclusão social e melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores. Entenda agora tudo o que você precisa saber sobre o Vale-Transporte, quem tem direito ao Vale-Transporte, como funciona o desconto do Vale-Transporte no salário, quais as obrigações do empregador e os direitos do empregado, o que acontece em caso de falta ou atraso no fornecimento do Vale-Transporte e quais as principais dúvidas e perguntas frequentes sobre o Vale-Transporte!

O Vale-Transporte foi criado em 1985, com o objetivo de garantir o acesso ao emprego para os trabalhadores que utilizam o transporte público para se deslocar entre casa e trabalho. O benefício é obrigatório para todos os empregadores que contratam trabalhadores com carteira assinada (CLT), independentemente do tipo de contrato, da função ou do salário do empregado. O Vale-Transporte não tem natureza salarial, ou seja, não integra o salário para fins de cálculo de outras verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, FGTS e INSS. O objetivo do Vale-Transporte é reembolsar o trabalhador pelas despesas com transporte público, e não aumentar a sua remuneração. O Vale-Transporte pode ser fornecido em vale-transporte físico (cartão magnético ou bilhete) ou em dinheiro, mediante adiantamento em folha de pagamento, desde que autorizado por acordo ou convenção coletiva.

Todos os trabalhadores com carteira assinada (CLT) têm direito ao Vale-Transporte, desde que utilizem o transporte público para se deslocar entre a residência e o local de trabalho. O Vale-Transporte é devido para todos os tipos de transporte público coletivo, como ônibus, trem, metrô, barcas e outros meios de transporte regulamentados. Não têm direito ao Vale-Transporte os trabalhadores autônomos, profissionais liberais, estagiários (salvo se houver previsão em contrato ou termo de compromisso), e servidores públicos (salvo se houver lei específica que preveja o pagamento do Vale-Transporte). O empregador não é obrigado a fornecer Vale-Transporte para os trabalhadores que utilizam veículo próprio (carro, moto, bicicleta) ou transporte fretado fornecido pela empresa, salvo se houver previsão em acordo ou convenção coletiva. O trabalhador que não necessita do Vale-Transporte ou não deseja receber o benefício pode renunciar ao Vale-Transporte por escrito, informando ao empregador que não utiliza o transporte público para se locomover ao trabalho.

O desconto do Vale-Transporte no salário é autorizado por lei, e corresponde a até 6% do salário básico do empregado. Caso o custo do Vale-Transporte seja inferior a 6% do salário básico, o desconto será limitado ao valor efetivo do Vale-Transporte. Caso o custo do Vale-Transporte seja superior a 6% do salário básico, o empregador deverá arcar com o valor excedente, sem repassar para o empregado. O desconto do Vale-Transporte é feito mensalmente, na folha de pagamento do empregado, e o valor descontado é utilizado para custear o fornecimento do Vale-Transporte. É importante ressaltar que o desconto do Vale-Transporte não pode ultrapassar 6% do salário básico, mesmo que o custo do transporte seja superior a esse percentual. O empregador que descontar valor superior a 6% do salário estará sujeito a multas e sanções, além de ações judiciais por parte dos trabalhadores.

O empregador tem diversas obrigações em relação ao Vale-Transporte, como cadastrar o empregado no sistema de Vale-Transporte, adquirir e fornecer o Vale-Transporte aos empregados que necessitam, descontar corretamente o valor do Vale-Transporte no salário, manter o controle do fornecimento do Vale-Transporte, e informar os empregados sobre as regras do Vale-Transporte. O empregado, por sua vez, tem o direito de receber o Vale-Transporte, utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para o deslocamento casa-trabalho, informar corretamente o seu endereço residencial e os meios de transporte utilizados, e comunicar ao empregador qualquer alteração nas suas necessidades de transporte. O uso indevido do Vale-Transporte pelo empregado, como a venda ou a utilização para fins diversos do deslocamento casa-trabalho, pode gerar sanções disciplinares, como a advertência, a suspensão e até mesmo a Justa Causa para a rescisão do contrato de trabalho.

Em caso de falta ou atraso no fornecimento do Vale-Transporte pelo empregador, o empregado pode reclamar seus direitos junto ao empregador, ao Sindicato da Categoria ou ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O empregador que não fornecer o Vale-Transporte ou fornecer com atraso poderá ser autuado pelo MTE e condenado ao pagamento de multas administrativas e indenizações por danos morais aos trabalhadores. O empregado também pode ajuizar uma ação trabalhista para requerer o fornecimento do Vale-Transporte, o pagamento de indenização por danos morais e outras verbas rescisórias e indenizações cabíveis, em caso de rescisão contratual motivada pela falta ou atraso no fornecimento do Vale-Transporte. O Vale-Transporte é um direito social importante, e o seu correto fornecimento e utilização contribuem para a justiça social e a melhoria das condições de trabalho no Brasil.

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