A transação penal e a suspensão condicional do processo são instrumentos de despenalização previstos na Lei 9.099/1995, aplicáveis a crimes de menor potencial ofensivo. Esses mecanismos têm como objetivo evitar a instauração ou a continuidade de ações penais, promovendo soluções alternativas e ágeis.
A transação penal, regulada pelo artigo 76 da referida lei, permite que o Ministério Público proponha ao autor do fato o cumprimento de condições como pagamento de multa ou prestação de serviços à comunidade. Se aceitas e cumpridas, essas condições extinguem a punibilidade, sem que o acusado tenha antecedentes criminais.
Já a suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89, aplica-se a crimes cuja pena mínima não ultrapasse um ano. O benefício consiste na suspensão da ação penal por um período, geralmente de dois a quatro anos, durante o qual o acusado deve cumprir determinadas condições, como comparecimento periódico em juízo.
Um exemplo prático seria o caso de uma pessoa acusada de injúria, que aceita a proposta de transação penal e realiza o pagamento de multa, evitando assim o prosseguimento do processo. Outro exemplo é a suspensão condicional em um caso de apropriação indébita, desde que o acusado concorde com as condições impostas.
Esses mecanismos são essenciais para desafogar o Judiciário e promover justiça restaurativa. No entanto, a assistência de um advogado é indispensável para avaliar se as condições propostas são favoráveis ao acusado, garantindo que seus direitos sejam preservados.