A Lei 11.343/2006 prevê penas severas para o tráfico de drogas, mas também oferece mecanismos que permitem sua redução em situações específicas. O “tráfico privilegiado”, previsto no parágrafo 4º do artigo 33, é um dos instrumentos mais importantes nesse sentido, aplicável a réus primários que não tenham ligação com organizações criminosas.
Quando o tráfico privilegiado é reconhecido, a pena pode ser reduzida de um sexto a dois terços. Além disso, em alguns casos, é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, dependendo das circunstâncias do crime. Isso ocorre especialmente quando a quantidade de droga é considerada pequena e há elementos que indiquem que o réu não é reincidente.
Um exemplo emblemático foi julgado pelo STJ em 2022, quando um réu, preso com 50 gramas de maconha, teve a pena reduzida em dois terços devido ao reconhecimento do tráfico privilegiado. A decisão levou em conta sua condição de réu primário e a ausência de provas de envolvimento com o crime organizado.
Entretanto, nem sempre o tráfico privilegiado é aplicado de forma justa. Há casos em que pequenos traficantes, mesmo atendendo aos critérios legais, são condenados com penas superiores às cabíveis. Por isso, contar com uma defesa qualificada é crucial para garantir que todos os direitos sejam respeitados.
Uma abordagem jurídica estratégica pode resultar em penas mais justas e, em alguns casos, na substituição da reclusão por medidas menos severas, promovendo a reintegração social do acusado.