Como a violência doméstica interfere na divisão de imóveis do casal
Em casos de separação decorrente de violência doméstica, muitas vezes surge a dúvida: quem tem direito a permanecer no imóvel familiar? Essa questão se torna ainda mais sensível quando o bem está registrado em nome de ambos ou foi adquirido durante a união. A Lei Maria da Penha oferece proteção à mulher em situação de violência, inclusive com reflexos diretos no uso e na posse de bens como imóveis.
Conforme o artigo 22, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, o juiz pode determinar o afastamento do agressor do lar como medida protetiva. Isso significa que a vítima pode permanecer na residência, mesmo que o imóvel esteja em nome do agressor ou em condomínio com ele. O objetivo da norma é garantir a integridade física e psicológica da vítima, não sendo o momento da medida protetiva o adequado para discutir a propriedade do bem.
Nos tribunais, é comum ver decisões que mantêm a mulher e os filhos menores na residência até que ocorra a partilha dos bens, mesmo em regimes de separação total de bens, quando há dependência financeira ou vulnerabilidade comprovada. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a medida protetiva não implica transferência de propriedade, mas assegura o direito de uso até julgamento definitivo da partilha (REsp 1.355.812/SP).
É importante destacar que a partilha de bens deve ser feita em processo próprio. A Lei Maria da Penha atua de forma emergencial e protetiva, não substituindo o direito de família. No entanto, as decisões tomadas sob a ótica da proteção da vítima influenciam diretamente o uso temporário do imóvel.