O Código de Processo Penal brasileiro, criado em 1941, passou por diversas mudanças ao longo dos anos. Entretanto, a atual proposta de reforma busca adequá-lo aos princípios constitucionais e aos desafios contemporâneos, como o avanço da tecnologia e a necessidade de maior celeridade processual. Este artigo explora as principais alterações propostas e o impacto esperado no sistema de justiça criminal.
Uma das mudanças mais significativas é a implementação do juiz de garantias, que separa a fase investigativa da fase de julgamento. Conforme o artigo 3º-A do CPP, o juiz de garantias atua para assegurar a imparcialidade do julgamento, supervisionando a legalidade das investigações sem influenciar na sentença. Essa medida, embora polêmica, é vista como essencial para evitar pré-julgamentos.
Outra novidade é a modernização dos meios de prova, com a regulamentação do uso de tecnologias como interceptações telefônicas e análise de dados digitais. A Lei 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, já introduziu avanços nesse sentido, mas a reforma vai além ao prever regras mais claras sobre a admissibilidade e validade dessas provas, alinhando-se às diretrizes do artigo 5º, incisos XII e LVI, da Constituição Federal.
Além disso, a reforma prioriza a resolução consensual de conflitos, ampliando o uso do acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) para casos de menor gravidade. Essa abordagem visa desafogar o sistema judiciário, permitindo que recursos sejam direcionados para crimes mais graves, ao mesmo tempo em que promove a responsabilização rápida e eficiente dos envolvidos.
Com essas alterações, espera-se um sistema de justiça penal mais moderno e eficiente, mas os desafios são evidentes, especialmente no que diz respeito à sua implementação prática. Afinal, um processo penal mais célere e justo é um direito de todos, mas requer atenção especial para garantir que os direitos fundamentais sejam respeitados.