A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, é destinada ao segurado que comprova estar total e permanentemente incapaz de trabalhar, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade. Esse benefício é regulamentado pela Lei nº 8.213/1991, e as alterações da Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) também se aplicam.
Os requisitos principais incluem a qualidade de segurado (estar contribuindo para o INSS ou no período de graça), a comprovação da incapacidade por meio de perícia médica realizada pelo INSS, e um tempo mínimo de carência de 12 contribuições mensais, exceto em casos de acidentes de trabalho ou doenças graves especificadas em lei.
Doenças como câncer, esclerose múltipla e cardiopatias graves dispensam o tempo de carência. Por exemplo, um trabalhador diagnosticado com esclerose lateral amiotrófica (ELA) pode solicitar o benefício imediatamente, desde que tenha a qualidade de segurado.
O cálculo do benefício foi alterado pela reforma e, atualmente, corresponde a 60% da média salarial, com acréscimos de 2% a cada ano de contribuição que exceda 20 anos para homens e 15 anos para mulheres. Quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, o valor do benefício é de 100% da média salarial.
Se o benefício for negado pelo INSS, o segurado pode ingressar com um recurso administrativo ou ação judicial. Nesses casos, um advogado previdenciário pode ser essencial para reunir laudos médicos robustos e garantir a concessão do benefício.