A prisão preventiva é uma medida cautelar prevista no artigo 312 do CPP, utilizada para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Embora seja indispensável em alguns casos, seu uso indevido tem sido amplamente criticado, principalmente pela superlotação carcerária no Brasil.
Para ser decretada, a prisão preventiva exige dois requisitos: a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, e a necessidade da medida para evitar riscos processuais. Além disso, é necessário que outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP sejam insuficientes para atender à finalidade pretendida.
O abuso dessa medida ocorre quando é utilizada de forma desproporcional ou em substituição à pena. Um exemplo prático é a prisão preventiva de réus primários em casos de crimes de menor gravidade, como furtos simples. O STF tem reiterado que, nesses casos, medidas alternativas, como o monitoramento eletrônico, são mais adequadas.
Decisões recentes também reforçam a necessidade de revisão periódica da prisão preventiva. A Lei 13.964/2019 introduziu o prazo de 90 dias para reavaliação da medida, evitando que prisões se prolonguem indefinidamente sem justificativa.
Portanto, a prisão preventiva deve ser vista como um instrumento excepcional, e não como regra. É responsabilidade dos advogados e do Poder Judiciário assegurar que sua aplicação seja criteriosa e proporcional, respeitando os direitos dos acusados.