Princípio da Alteridade e a Proteção do Empregador no Direito do Trabalho

No Direito do Trabalho, a balança da proteção tradicionalmente se inclina para o lado do trabalhador, parte hipossuficiente da relação de emprego. No entanto, existe um princípio que, embora menos badalado, busca equilibrar essa relação, reconhecendo que o empregador também possui direitos e merece proteção: o Princípio da Alteridade. Este princípio, muitas vezes mal compreendido, não significa desproteger o trabalhador, mas sim reconhecer a bilateralidade da relação de emprego e garantir que o empregador não seja excessivamente onerado ou prejudicado. Mas, como se manifesta esse Princípio da Alteridade na prática? E como ele se equilibra com os demais princípios protetivos do Direito do Trabalho?

Alteridade: O Risco do Negócio é do Empregador (Mas Não Só os Riscos…)

O Princípio da Alteridade, em sua essência, significa que os riscos da atividade econômica (o “ônus do negócio”) correm por conta do empregador, e não do empregado. Isso se traduz em diversas regras e institutos jurídicos, como a responsabilidade objetiva do empregador por acidentes de trabalho, a impossibilidade de transferir ao empregado os custos da atividade empresarial, e a garantia de salário mesmo em períodos de crise ou baixa produtividade. No entanto, o Princípio da Alteridade não se resume apenas à assunção de riscos. Ele também implica reconhecer que o empregador é parte legítima da relação de emprego, com direitos a serem protegidos e interesses a serem considerados. O Direito do Trabalho, portanto, busca um equilíbrio, protegendo o trabalhador sem, contudo, inviabilizar a atividade empresarial ou onerar excessivamente o empregador.

A “Face Oculta” da Alteridade: Direitos e Prerrogativas do Empregador

O Princípio da Alteridade, em sua dimensão protetiva do empregador, se manifesta em diversos aspectos do Direito do Trabalho:

  • Direito de Direção e Poder Disciplinar: O empregador possui o direito de dirigir a atividade empresarial, organizando o trabalho, definindo as tarefas, estabelecendo metas e exercendo o poder disciplinar sobre seus empregados (dentro dos limites da lei e do bom senso, é claro). Esse poder diretivo é essencial para a organização e o bom funcionamento da empresa, e o Direito do Trabalho o reconhece e o protege, desde que exercido de forma legítima e não abusiva.
  • Proteção Contra Atos Lesivos do Empregado: O empregador tem o direito de ser protegido contra atos lesivos praticados por seus empregados, como faltas graves, desídia, indisciplina, insubordinação, furto, divulgação de segredos da empresa, entre outros. A justa causa, por exemplo, é um instrumento de proteção do empregador, permitindo a rescisão do contrato de trabalho em casos de conduta faltosa grave do empregado.
  • Flexibilidade na Gestão e Organização do Trabalho: O Direito do Trabalho, em certa medida, reconhece a necessidade de flexibilidade para o empregador gerir e organizar o trabalho de forma eficiente e competitiva. A negociação coletiva (tema do artigo 14), por exemplo, permite adaptar as normas trabalhistas às peculiaridades de cada setor e empresa, buscando um equilíbrio entre a proteção do trabalhador e a necessidade de flexibilidade para o empregador.

Direito à Propriedade e à Livre Iniciativa: A Constituição Federal garante o direito à propriedade privada e à livre iniciativa (art. 5º, XXII e art. 170, caput). O Direito do Trabalho, ao proteger o empregador, também está protegendo esses direitos constitucionais, garantindo que ele possa exercer sua atividade econômica de forma livre e segura, dentro dos limites da lei e da função social da empresa (tema do artigo 9).

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