Tempo de Cadastro nos Órgãos de Proteção ao Crédito
Muitas informações falsas circulam sobre o tempo que um nome pode permanecer cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito como SPC, SERASA e SCPC. Alguns funcionários de empresas de cobrança, bancos, financeiras e cartões de crédito informam, de maneira incorreta, que “agora não há mais prescrição em relação às dívidas e o cadastro pode permanecer para sempre”. Essa afirmação é equivocada.
Prescrição e Tempo de Cadastro
De acordo com a legislação brasileira, o direito de cobrar judicialmente uma dívida prescreve em 5 anos. Esse prazo também é o máximo que um nome pode ficar cadastrado em órgãos de restrição ao crédito, contados a partir da data de vencimento da dívida (data em que deveria ter sido paga), e não da data do cadastro.
Encargos e Renovação da Dívida
Os juros, multas e demais encargos são considerados acessórios da dívida. Portanto, sua cobrança contínua não altera a data de vencimento original da dívida.
Prazos e Decisões Judiciais
Embora haja discussões sobre a redução desse prazo para 3 anos, a maioria das decisões judiciais, incluindo a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirma que o prazo máximo é de 5 anos a partir da data de vencimento da dívida, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
Principais Perguntas e Respostas sobre o Assunto
- Cobrança após 5 Anos
- Mesmo após 5 anos, o credor pode tentar cobrar a dívida por meio de cartas, mensagens e telefonemas, mas não pode mais incluir o nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito ou cobrar judicialmente.
- Pagamentos após Prescrição
- Se a dívida foi paga após os 5 anos de prescrição, o valor não pode ser devolvido, pois a dívida ainda existia, mesmo que não pudesse ser cobrada judicialmente.
- Ação Judicial Antes da Prescrição
- A ação judicial de cobrança não interrompe o prazo de 5 anos para a exclusão do cadastro nos órgãos de restrição ao crédito.
- Protesto e Renovação do Prazo
- O protesto de cheques ou outras dívidas não renova o prazo de 5 anos para a retirada do nome dos cadastros de restrição ao crédito.
- Compra da Dívida
- A venda ou cessão da dívida para outra empresa não renova o prazo de 5 anos para a inclusão nos órgãos de restrição ao crédito.
- Inclusão nos Cadastros
- A inclusão nos cadastros pode ser feita a qualquer momento dentro dos 5 anos, mas deve ser excluída ao final desse período.
- Renegociação da Dívida
- A renegociação cria uma nova dívida, e o prazo de 5 anos começa a contar a partir da data do não pagamento do novo acordo.
- Alegação de Acordo Não Realizado
- Se a renovação do cadastro for feita com base em um acordo inexistente, o devedor pode buscar a justiça para excluir o registro e pedir indenização por danos morais.
- Contagem do Prazo de 5 Anos
- O prazo de 5 anos é contado a partir da data de vencimento de cada dívida individualmente.
- Número de Registros
- Dentro do prazo de 5 anos, a empresa pode registrar, retirar e registrar novamente a dívida, desde que não altere a data de vencimento original.
- Dívidas Parceladas
- O prazo de 5 anos conta a partir da data de vencimento de cada parcela, a menos que o contrato preveja um vencimento antecipado do total da dívida.
- Negativa de Crédito
- O credor não é obrigado a conceder crédito novamente ao devedor que já deixou de pagar uma dívida anteriormente, mesmo que a dívida tenha sido paga ou prescrita.
Conclusão
Após o prazo de 5 anos, a dívida deve ser excluída dos cadastros negativos de crédito, e a inclusão posterior é ilegal. Qualquer renovação indevida ou cobrança após esse prazo pode ser contestada judicialmente, garantindo os direitos do consumidor.