
Uma dúvida recorrente e que gera muita apreensão é: ser pego apenas com munição, sem a arma de fogo correspondente, ainda pode ser considerado crime? A resposta, direta e amparada pela legislação e jurisprudência majoritária brasileira em 2025, é SIM. O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) é claro ao equiparar a posse ou o porte ilegal de munição às condutas praticadas com a própria arma de fogo, tratando-a como um crime autônomo, com implicações penais sérias. Entender essa autonomia é fundamental para evitar surpresas desagradáveis perante a lei.
Os artigos que definem os crimes relacionados a armas de fogo no Estatuto são explícitos ao incluir “acessório ou munição” junto à “arma de fogo”. Especificamente:
- Artigo 12: Trata da posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, no interior da residência ou local de trabalho.
- Artigo 14: Refere-se ao porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, fora daqueles locais.
- Artigo 16: Aborda a posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito ou proibido.
Isso significa que a lei confere relevância penal à munição por si só. A lógica por trás disso é que a munição, mesmo desacompanhada da arma, representa um componente essencial para o funcionamento desta e, portanto, um risco potencial à segurança pública. A facilidade com que munições podem ser transportadas, ocultadas e, eventualmente, unidas a uma arma ilegal justifica o tratamento rigoroso. Não é necessário que a arma esteja presente para que o crime se configure.
Uma questão frequentemente debatida nos tribunais é a aplicação do Princípio da Insignificância (ou “crime de bagatela”) nos casos de apreensão de pequena quantidade de munição desacompanhada da arma. A tese defensiva argumenta que poucas munições isoladas não teriam o potencial de gerar um risco relevante à coletividade. Contudo, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) tem sido bastante restritiva quanto à aplicação da insignificância nesses casos. Prevalece o entendimento de que os crimes do Estatuto do Desarmamento são de perigo abstrato, e a apreensão de qualquer quantidade de munição, mesmo que pequena, sem autorização, já configura a lesão ao bem jurídico protegido (incolumidade pública), não sendo considerada uma conduta penalmente irrelevante. Existem decisões minoritárias ou muito específicas que aplicam a insignificância, mas confiar nisso como regra geral é um risco processual considerável em 2025.
Imagine o seguinte exemplo: Durante uma abordagem de rotina, a polícia encontra no bolso de Lucas cinco cartuchos de munição calibre .38. Lucas não porta nenhuma arma e alega que “achou” a munição ou que a guardava como “lembrança”. Mesmo sem a arma e em pequena quantidade, a conduta de Lucas, a princípio, se amolda ao crime de porte ilegal de munição de uso permitido (Art. 14), pois ele não possui autorização para portá-la. A defesa precisaria de argumentos muito sólidos e específicos para tentar afastar a tipicidade, sendo a aplicação da insignificância incerta. Você sabia que mesmo algumas poucas balas poderiam levar a um processo criminal?
Portanto, é crucial ter a consciência de que munições são controladas pela lei com o mesmo rigor aplicado às armas de fogo. Guardar munição em casa exige o registro da arma correspondente (CRAF válido). Portar munição na rua exige a autorização de porte de arma válida. Qualquer situação fora desses parâmetros legais pode configurar crime autônomo, sujeito às penas dos artigos 12, 14 ou 16 do Estatuto, dependendo do contexto (posse ou porte) e do tipo de munição (permitida, restrita ou proibida). A complexidade da matéria e a severidade da jurisprudência majoritária tornam essencial a consulta a um advogado especialista em caso de dúvidas ou acusações formais. Não trate munições como itens inofensivos perante a lei; a falta de informação ou cautela pode ter consequências penais reais.