A permanência da vítima no imóvel como garantia de segurança e dignidade
A denúncia de violência doméstica gera impactos imediatos, inclusive quanto à posse e ao uso do imóvel residencial. Uma das medidas mais utilizadas pelo Judiciário é a manutenção da posse do imóvel em favor da vítima, com base no artigo 22, II, da Lei Maria da Penha. Mesmo sem tratar diretamente da propriedade, a lei visa preservar o direito de uso do bem até que haja definição judicial sobre a questão patrimonial.
Isso significa que a vítima pode permanecer no imóvel mesmo que ele esteja registrado no nome do agressor, desde que essa permanência seja essencial para a sua proteção e dos filhos. A medida tem caráter temporário, mas garante à vítima a continuidade de sua rotina, evitando novas vulnerabilidades.
Em muitos casos, mulheres com filhos pequenos ou sem renda própria dependem do imóvel para sua subsistência. O afastamento do agressor permite que ela mantenha o mínimo de estabilidade emocional e material. O TJPR, por exemplo, decidiu em 2023 pela manutenção da vítima em imóvel do agressor com base na vulnerabilidade socioeconômica da mulher e nos indícios de violência psicológica e patrimonial.
Essa posse provisória não equivale à partilha de bens, que deve ocorrer em ação própria, mas impede que o agressor use o imóvel como instrumento de chantagem ou controle.