
Nem todo porte de arma é igual perante a lei. No Brasil, a legislação distingue claramente o porte funcional, concedido a determinadas categorias por força do cargo, e o porte por autorização judicial, que é excepcional e depende de decisão específica do Judiciário.
O Que É o Porte Funcional?
O porte funcional é aquele concedido em razão do exercício da função pública. Está previsto no art. 6º do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), e abrange categorias como:
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Policiais civis, militares e federais;
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Guardas municipais (acima de 50 mil habitantes ou com autorização especial);
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Agentes penitenciários e integrantes das Forças Armadas;
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Auditores da Receita Federal e do Trabalho (em determinadas circunstâncias).
Esses profissionais não precisam renovar a cada cinco anos, pois o porte está vinculado ao cargo. No entanto, perdem o direito automaticamente ao deixar a função.
O Que É o Porte por Autorização Judicial?
Já o porte por decisão judicial é uma medida excepcional, destinada a cidadãos que comprovam ameaça concreta e permanente à sua integridade física, mas que não se enquadram nas categorias beneficiadas.
Esse tipo de porte não é garantido por lei, mas sim fruto de interpretação judicial, geralmente em casos de risco de morte, ameaças, atuação em áreas perigosas ou envolvimento em situações de conflito.
Exemplo Concreto
Um advogado criminalista atuando em presídios recebeu ameaças documentadas e, após negativa da Polícia Federal, obteve porte por decisão liminar da Justiça Federal, válido por 2 anos, condicionado à avaliação psicológica periódica.
Cuidados Necessários
Mesmo com porte judicial, o cidadão:
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Deve renovar periodicamente a autorização;
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Não pode portar a arma em locais proibidos, como tribunais, aeronaves ou escolas;
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Pode ter a autorização revogada a qualquer tempo por decisão judicial.
👉 Saber a diferença entre os tipos de porte evita erros que podem gerar processos penais. O porte funcional é automático; o judicial é excepcional e exige provas sólidas.