Quando o agressor pode ser obrigado a arcar com os custos da moradia da vítima
Sim, é possível. Embora a Lei Maria da Penha não use expressamente o termo “pensão habitacional”, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que o agressor pode ser condenado a custear os custos com moradia da vítima, quando sua saída do lar comum for determinada judicialmente.
Essa medida deriva dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da vítima. De acordo com o artigo 22, inciso V, da Lei Maria da Penha, o juiz pode determinar ao agressor a prestação de alimentos provisionais. Essa obrigação pode englobar o pagamento do aluguel, condomínio, contas essenciais e demais despesas com moradia.
Imagine o seguinte cenário: a mulher é obrigada a sair de casa com os filhos, pois a presença do agressor se mantém constante no imóvel e ameaça sua segurança. Mesmo sendo a vítima a sair fisicamente do lar, o juiz pode determinar que o agressor arque com os custos de um novo local para ela viver com os filhos. Essa obrigação tem sido cada vez mais reconhecida como medida de justiça social.
O TJMG, por exemplo, já decidiu que, em casos de violência doméstica com filhos pequenos, o agressor pode ser compelido a pagar aluguel para que a mulher e os filhos vivam em segurança em outro local, inclusive com bloqueio judicial de parte dos rendimentos.