O que prevê o Art. 61 sobre a alteração dos arts. 3º e 4º da Lei nº 9.029/1995?

O Art. 61 do Estatuto da Igualdade Racial altera os arts. 3º e 4º da Lei nº 9.029, de 1995, que trata da proibição de discriminação no ambiente de trabalho. Essas alterações têm o objetivo de ampliar a proteção contra atos discriminatórios, especialmente aqueles relacionados à raça e etnia.

No novo texto do art. 3º, fica mantida a previsão de que as infrações resultantes de discriminação racial são passíveis de punição, incluindo penalidades administrativas e reparação de danos. O Estatuto, ao incluir a discriminação racial no texto, reafirma o compromisso do Estado em combater o preconceito estrutural e assegurar a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho.

O art. 4º foi alterado para reforçar o direito à reparação para empregados vítimas de atos discriminatórios. O artigo prevê que, em caso de rompimento da relação de trabalho motivado por discriminação racial, o empregado pode optar entre:

  • a reintegração ao emprego, com ressarcimento integral dos prejuízos causados; ou
  • a recebimento de indenização, correspondente ao dobro da remuneração paga no período de afastamento.

Essas alterações representam um avanço na proteção legal contra o racismo no ambiente de trabalho, estabelecendo penalidades claras e mecanismos de reparação para as vítimas. A inclusão de aspectos raciais no texto da lei reforça o compromisso do Estado em garantir que o mercado de trabalho seja um espaço de inclusão e igualdade racial.

Portanto, o Art. 61 promove alterações importantes na Lei nº 9.029/1995, ampliando a proteção legal contra a discriminação racial e garantindo reparação adequada para os trabalhadores que forem vítimas de atos discriminatórios.

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