O Art. 63 do Estatuto da Igualdade Racial promove alterações no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.778/2003, que trata da notificação compulsória de violência contra a mulher. A nova redação inclui expressamente que a violência contra a mulher pode decorrer de discriminação ou desigualdade étnica, ampliando o conceito de violência baseada no gênero.
De acordo com a nova redação, a violência contra a mulher é qualquer ação ou conduta baseada no gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, tanto no âmbito público quanto no privado. Com a inclusão da referência à discriminação étnica, a lei passa a considerar que as mulheres negras estão sujeitas a uma dupla vulnerabilidade, resultante do racismo e do machismo estrutural.
Essa mudança é essencial para reconhecer as especificidades das violências sofridas pelas mulheres negras, que enfrentam exclusão social agravada pela interseccionalidade entre raça e gênero. A inclusão desse critério fortalece a proteção legal dessas mulheres e amplia a responsabilidade do poder público em garantir a elas o acesso a medidas de proteção e apoio.
O dispositivo também visa ampliar a notificação compulsória desses casos nos serviços de saúde, criando um banco de dados mais detalhado sobre a violência sofrida por mulheres negras. Essas informações são fundamentais para a formulação de políticas públicas específicas e para a alocação de recursos destinados ao combate à violência.
Portanto, o Art. 63 reconhece que a violência contra a mulher pode ser agravada pela discriminação étnica, garantindo maior proteção legal às mulheres negras e estabelecendo bases para políticas públicas mais eficazes no combate à violência de gênero e raça.