O que dispõe o Art. 6º sobre o direito à saúde da população negra?

O Art. 6º do Estatuto da Igualdade Racial dispõe que o direito à saúde da população negra será garantido pelo poder público por meio de políticas universais, sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e de outros agravos. Essas políticas devem ser implementadas de forma a promover, proteger e recuperar a saúde desse grupo específico, com foco na universalidade e na igualdade de acesso.

O § 1º do artigo determina que o acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS) é responsabilidade dos órgãos e instituições públicas em todas as esferas: federal, estadual, distrital e municipal. Isso significa que a saúde da população negra deve ser tratada como uma prioridade, com ações coordenadas para garantir o atendimento adequado e sem discriminação em qualquer nível do SUS.

Já o § 2º do Art. 6º destaca que o poder público tem o dever de garantir que a população negra que utiliza seguros privados de saúde seja tratada sem discriminação. Essa disposição é fundamental para coibir práticas discriminatórias no sistema privado e assegurar que a população negra tenha acesso justo e igualitário aos serviços de saúde, independentemente do tipo de plano de assistência utilizado.

O artigo também serve como base para a criação de políticas específicas, como a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, que é detalhada nos artigos subsequentes. Essa política busca enfrentar as vulnerabilidades históricas e sociais que impactam negativamente a saúde da população negra, garantindo acesso a cuidados preventivos, tratamentos adequados e políticas públicas de longo prazo.

Em síntese, o Art. 6º estabelece que o direito à saúde da população negra deve ser garantido por meio de políticas inclusivas e igualitárias. O texto reconhece a necessidade de ações específicas para combater as desigualdades no acesso à saúde e para reduzir os riscos e agravos enfrentados historicamente por essa parcela da população.

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