Os meios de impugnação das ações eleitorais no Brasil são instrumentos jurídicos que permitem questionar a legalidade ou a legitimidade de atos eleitorais ou de candidatos, garantindo a lisura do processo eleitoral. A legislação eleitoral prevê vários tipos de ações para impugnar tanto candidaturas quanto resultados eleitorais. Abaixo estão os principais meios de impugnação das ações eleitorais:
1. Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC)
- Objetivo: Impugnar o registro de uma candidatura por motivos de inelegibilidade, irregularidade de filiação partidária, falta de quitação eleitoral ou outras causas previstas em lei.
- Base legal: Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades) e Código Eleitoral.
- Prazo: 5 dias contados da publicação do pedido de registro do candidato.
- Competência: Tribunal Regional Eleitoral (TRE) no caso de eleições estaduais e federais, e juízes eleitorais no caso de eleições municipais.
2. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)
- Objetivo: Investigar o uso indevido, abuso de poder político, econômico ou dos meios de comunicação, que possam ter influenciado o resultado da eleição.
- Base legal: Art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
- Prazo: Pode ser proposta até a data da diplomação dos eleitos.
- Competência: Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ou Tribunal Superior Eleitoral (TSE), dependendo da esfera da eleição (estadual ou federal).
3. Representação por Conduta Vedada
- Objetivo: Impugnar ações de candidatos ou agentes públicos que praticarem condutas vedadas pela legislação eleitoral, como uso de bens públicos em campanha ou propaganda irregular.
- Base legal: Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
- Prazo: Deve ser ajuizada durante o período eleitoral.
- Competência: Juízes eleitorais, TRE ou TSE.
4. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)
- Objetivo: Impugnar o mandato de um candidato eleito, sob a alegação de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
- Base legal: Art. 14, § 10, da Constituição Federal.
- Prazo: Deve ser proposta no prazo de 15 dias a partir da diplomação.
- Competência: Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ou Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
5. Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED)
- Objetivo: Impugnar a expedição de diploma de candidatos eleitos com base em causas de inelegibilidade, irregularidade no processo eleitoral ou corrupção.
- Base legal: Art. 262 do Código Eleitoral.
- Prazo: Até 3 dias após a diplomação do candidato.
- Competência: Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ou Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
6. Ação Rescisória Eleitoral
- Objetivo: Revisar decisões transitadas em julgado no âmbito eleitoral, em casos de grave violação da lei ou erro material.
- Base legal: Código Eleitoral (Art. 22 da LC nº 64/1990).
- Prazo: Deve ser ajuizada no prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão.
- Competência: TSE ou TRE.
7. Recurso Eleitoral
- Objetivo: Permitir a revisão de decisões de juízes eleitorais ou tribunais regionais eleitorais em casos de registros de candidatura, apuração de votos, diplomação, entre outros.
- Base legal: Código Eleitoral.
- Prazo: Varia de acordo com o tipo de decisão (geralmente 3 dias).
- Competência: TRE ou TSE, dependendo do caso.
Esses são os principais meios pelos quais as ações eleitorais podem ser impugnadas no Brasil, cada um com um foco específico e um procedimento próprio, sempre visando garantir a legalidade e a justiça do processo eleitoral.
