Lei Maria da Penha e Afastamento do Lar: Efeitos na Locação de Imóveis Compartilhados

Quando o imóvel é alugado em nome de ambos: como proceder em caso de afastamento do agressor

Em muitos relacionamentos, o imóvel onde o casal reside é alugado em nome dos dois, ou apenas no nome do agressor, mesmo que a vítima também contribua com o pagamento. Após a denúncia de violência doméstica, a dúvida sobre quem pode permanecer no imóvel alugado gera insegurança, especialmente quando há cláusulas contratuais envolvidas.

A Lei Maria da Penha, em seu artigo 22, inciso II, autoriza o afastamento do agressor do lar independentemente da titularidade contratual da locação. Isso significa que, mesmo que o contrato esteja apenas no nome do agressor, a vítima tem direito de permanecer no imóvel, desde que essa permanência represente proteção à sua integridade física ou psicológica.

Na prática, os tribunais têm determinado que a vítima permaneça no imóvel alugado, e que o agressor continue responsável pelo pagamento do aluguel, especialmente quando há dependência financeira ou filhos envolvidos. O Judiciário entende que a segurança da vítima é prioridade em qualquer cenário.

Um caso paradigmático aconteceu no TJRS, onde a vítima permaneceu no imóvel alugado com os filhos após o agressor ser afastado por ordem judicial. Mesmo o contrato estando em nome dele, a Justiça determinou que ele continuasse arcando com o pagamento, sob pena de multa e inclusão em cadastros de inadimplentes.

Nesse tipo de situação, o suporte de um advogado pode viabilizar soluções rápidas e eficazes, inclusive junto à imobiliária, para manter a estabilidade contratual da vítima até que outra moradia segura seja providenciada.

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