A denúncia é o ato que dá início à ação penal pública, devendo conter os elementos descritos no artigo 41 do CPP, como a descrição clara dos fatos e a autoria. Antes de ser recebida, ela passa por um juízo de admissibilidade, no qual o magistrado avalia se estão presentes os requisitos mínimos para a instauração do processo.
O artigo 395 do CPP prevê as hipóteses em que a denúncia ou queixa pode ser rejeitada: quando for inepta, faltar justa causa ou houver extinção da punibilidade. Essas situações ocorrem, por exemplo, quando a peça acusatória não descreve adequadamente o crime ou quando os elementos apresentados não são suficientes para justificar a ação penal.
Casos práticos mostram que denúncias frágeis ou baseadas apenas em suposições podem ser rejeitadas nessa etapa. Um exemplo é a ausência de prova mínima da autoria do crime, o que caracteriza falta de justa causa para o prosseguimento do processo.
A rejeição da denúncia não impede que uma nova seja oferecida, desde que sejam supridas as falhas apontadas. Essa garantia evita que pessoas sejam submetidas a processos infundados, protegendo o princípio do devido processo legal.
Assim, o juízo de admissibilidade é uma etapa crucial para a filtragem de ações penais. Uma defesa técnica bem fundamentada pode identificar e explorar eventuais falhas na denúncia, garantindo que o réu não seja processado de forma arbitrária.