
Entenda como a legislação protege a posse e o uso do imóvel independentemente da titularidade
Muitas vítimas hesitam em denunciar o agressor por temerem perder o direito de continuar morando na residência, especialmente quando o imóvel está registrado apenas em nome do parceiro. Contudo, a titularidade formal não impede a concessão do direito de uso à vítima, conforme previsto pela Lei Maria da Penha.
De acordo com o artigo 22, II, da Lei 11.340/2006, o juiz pode ordenar o afastamento do agressor do domicílio comum, mesmo que ele seja o único proprietário. A medida visa proteger a integridade física e emocional da vítima e de seus dependentes, não havendo necessidade de que ela seja coproprietária do bem.
Nos tribunais, é comum o entendimento de que a função social da propriedade e o princípio da dignidade da pessoa humana justificam a concessão do direito provisório de habitação à vítima. Essa concessão pode vigorar enquanto durar o risco à integridade da mulher ou até que haja decisão definitiva sobre a partilha.
Um exemplo emblemático foi julgado pelo TJDFT, em que a vítima permaneceu no imóvel em nome do agressor por mais de um ano, com base em medida protetiva, mesmo sem qualquer comprovação de copropriedade. A Justiça entendeu que a segurança da mulher e de seus filhos era prioridade absoluta.