Financiamento Cripto de Atos Extremistas: Como a Legislação Brasileira Está se Adaptando

O uso de criptomoedas por grupos extremistas e organizações terroristas se tornou uma das maiores preocupações globais na área de segurança e Direito Penal Econômico. O anonimato, a descentralização e a agilidade dessas transações desafiam as estruturas tradicionais de combate ao financiamento ilícito.

O que diz a legislação brasileira?

A Lei nº 13.260/2016, ao tratar do financiamento do terrorismo, não menciona expressamente as criptomoedas. No entanto, o artigo 5º estabelece que qualquer forma de arrecadação ou movimentação de recursos para atos terroristas é crime, com penas de até 12 anos.

Já a Lei nº 14.478/2022 (Marco Legal das Criptoativos) criou regras para prestadoras de serviços de ativos virtuais e ampliou a atuação do Banco Central e da CVM na regulação.

Mecanismos de investigação e cooperação internacional

A atuação conjunta entre COAF, Receita Federal, Polícia Federal e Interpol permite rastrear transações em exchanges, identificar carteiras digitais e bloquear criptoativos vinculados a organizações criminosas.

O desafio maior está no uso de plataformas descentralizadas (DEX) e mixers, que dificultam a rastreabilidade.

Casos práticos no Brasil e no exterior

Em 2022, a Polícia Federal desmantelou um esquema de arrecadação de criptomoedas voltado ao financiamento de ações subversivas por grupos extremistas antidemocráticos. Foram apreendidas carteiras digitais com valores que superavam R$ 2 milhões.

O novo dinheiro exige novas leis

A tecnologia muda, mas o crime permanece. E o Direito precisa acompanhar a velocidade dos meios.

O financiamento digital do terrorismo exige resposta penal moderna e eficaz

A tipificação penal deve evoluir para não deixar brechas no combate ao extremismo.

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