Exame Admissional Reprovou? Cuidado! Entenda os Limites Legais Para Não Contratar

Aquele frio na barriga antes do exame admissional é comum. Afinal, a vaga está quase garantida, faltando apenas o “apto” do médico do trabalho. Mas e se o resultado for “inapto”? A empresa pode simplesmente desistir da contratação? A resposta curta é: não é tão simples assim, e a recusa tem limites legais muito estritos. Você sabia que uma recusa indevida pode configurar discriminação e gerar sérias consequências para a empresa? Entender esses limites é crucial tanto para o candidato quanto para o empregador.

O Exame Médico Admissional (ASO Admissional) tem um propósito claro, definido pelo Artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e detalhado pela Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7), que estabelece o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Seu objetivo principal não é fazer um check-up geral da saúde do candidato, mas sim verificar se ele possui a aptidão necessária para exercer as funções específicas do cargo para o qual está sendo contratado, sem colocar em risco a sua própria saúde ou a de terceiros. Portanto, o foco é a relação direta entre a condição de saúde do candidato e as exigências da função.

Então, quando a recusa seria legalmente aceitável? Apenas em situações muito específicas, onde a condição de saúde do candidato o torna incontrovertivelmente inapto para desempenhar as atividades essenciais daquela função específica, representando um risco claro e objetivo. Por exemplo, imagine um candidato a motorista de ônibus profissional que, no exame admissional, apresenta uma condição neurológica recém-diagnosticada que causa convulsões imprevisíveis. Neste caso, a inaptidão está diretamente ligada à segurança da função. A decisão de inaptidão deve ser tecnicamente fundamentada pelo médico do trabalho, com base em critérios objetivos e relacionados aos riscos inerentes à atividade.

O grande perigo, e onde a maioria das ilegalidades ocorre, é a recusa baseada em critérios discriminatórios. A Lei nº 9.029/95 proíbe expressamente qualquer prática discriminatória para efeito de acesso à relação de trabalho, incluindo aquelas baseadas em sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, ou qualquer condição de saúde que não represente inaptidão específica para a função. Recusar um candidato por ser portador de HIV, ter histórico de câncer curado, possuir uma doença crônica controlada (como diabetes ou hipertensão) ou qualquer outra condição que não o impeça de realizar o trabalho configura ato discriminatório grave, passível de ações indenizatórias. Os Tribunais do Trabalho têm sido rigorosos ao condenar empresas por esse tipo de prática, reforçando o princípio da não-discriminação previsto também na Constituição Federal.

Se você passou por um exame admissional e recebeu um resultado de “inapto” que parece injustificado ou suspeita que a recusa teve fundo discriminatório, saiba que seus direitos podem ter sido violados. É fundamental guardar toda a documentação e analisar se a alegada inaptidão realmente o impede de exercer as funções para as quais foi selecionado. Nesses momentos de incerteza e potencial injustiça, buscar orientação jurídica especializada é o passo mais seguro. Um advogado poderá analisar seu caso concreto, verificar a fundamentação do ASO de inaptidão e orientá-lo sobre as medidas cabíveis para proteger seus direitos e buscar a devida reparação. Não permita que uma avaliação equivocada ou discriminatória defina seu futuro profissional.

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo