Direito de Uso da Casa em Caso de Violência Doméstica: Quem Fica com o Imóvel?

A permanência no lar como medida essencial de proteção à vítima

Após uma denúncia de violência doméstica, uma das decisões mais urgentes a serem tomadas é: quem permanecerá no imóvel do casal? A Lei Maria da Penha, ao prever medidas protetivas de urgência, garante à vítima o direito de uso exclusivo da casa, como forma de impedir novas agressões e resguardar sua integridade física e emocional.

Conforme previsto no artigo 22, II, da Lei nº 11.340/2006, o juiz pode afastar o agressor do lar, mesmo que ele seja o único proprietário do imóvel. A propriedade não se sobrepõe à segurança da vítima. Essa proteção se estende também aos filhos menores, que devem permanecer em ambiente seguro e estável.

Na prática, isso significa que o juiz pode conceder à vítima o direito de continuar utilizando o imóvel, sem qualquer interferência do agressor, até que haja definição da partilha. Um exemplo recorrente envolve casais em regime de comunhão parcial de bens, em que o imóvel foi adquirido durante a união, mas está apenas no nome do homem. Mesmo assim, a Justiça garante à mulher e aos filhos o direito de uso do imóvel por tempo indeterminado.

A jurisprudência é sólida nesse sentido. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já consolidou entendimento de que a vítima não pode ser retirada do imóvel em que reside, mesmo diante de ação de reintegração de posse proposta pelo agressor, enquanto estiver em vigor a medida protetiva.

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