Da Morosidade do Poder Judiciário e a Impossibilidade de Prejuízo à Parte Diligente

A Constituição Federal assegura, como direito fundamental, o acesso à justiça e a duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII. Assim, ao cidadão que busca o Poder Judiciário para ver apreciada lesão ou ameaça a direito, deve ser garantida não apenas a possibilidade de ingressar com a ação, mas também a obtenção de uma tutela jurisdicional efetiva e tempestiva. Desse modo, mostra-se inadmissível que a parte que exerce regularmente seu direito de ação seja penalizada por falhas estruturais ou demora na prestação jurisdicional, sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da tutela jurisdicional.

A morosidade processual, quando não atribuível à parte, não pode gerar prejuízos ou restrições ao direito pleiteado, conforme consolidado pela jurisprudência pátria. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já firmou entendimento no sentido de que a demora excessiva caracteriza falha na prestação jurisdicional, não podendo ser transferido ao jurisdicionado o ônus da ineficiência estatal (REsp 1.133.262/ES). Tal premissa decorre, ainda, do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, e da boa-fé processual que deve nortear a atuação de todos os sujeitos do processo, cabendo ao Judiciário zelar para que o trâmite se desenvolva com celeridade, evitando prejuízos e assegurando a utilidade do provimento final.

Diante disso, eventual entrave ou atraso na marcha processual deve ser suportado pelo Estado-Juiz, jamais pela parte que, de forma diligente, provocou a jurisdição e cumpriu seus encargos processuais. Justiça tardia equivale à negativa de justiça, como já afirmado na doutrina — e, portanto, cabe ao Judiciário adotar as medidas necessárias para garantir que a prestação jurisdicional seja útil, célere e efetiva. Assim, deve ser reconhecido que a demora estatal não pode, em hipótese alguma, frustrar, limitar ou reduzir os direitos da parte que legitimamente buscou o amparo judicial, sob pena de grave afronta às garantias constitucionais e ao próprio Estado Democrático de Direito.

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