
O Tribunal do Júri é responsável por julgar crimes dolosos contra a vida, como homicídio, induzimento ao suicídio, infanticídio e aborto, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. No CPP, os procedimentos relativos ao Júri estão descritos nos artigos 406 a 497, com etapas específicas que garantem a ampla defesa e o contraditório.
O processo no Tribunal do Júri é dividido em duas fases: a primeira é a de instrução preliminar, onde o juiz analisa se há indícios suficientes para submeter o réu a julgamento pelo Júri. A segunda fase ocorre caso o réu seja pronunciado, momento em que o julgamento é realizado pelos jurados.
Uma peculiaridade importante é o sigilo das votações, que garante que os jurados decidam sem interferências externas. Esse sigilo é essencial para preservar a imparcialidade do julgamento e evitar pressões que possam comprometer a decisão.
Casos emblemáticos de grande repercussão, como o julgamento de homicídios envolvendo figuras públicas, evidenciam a importância do Tribunal do Júri como uma garantia democrática. No entanto, esses casos também mostram os desafios de equilibrar o direito à privacidade dos jurados com o interesse público.
Portanto, o Tribunal do Júri é um mecanismo indispensável para a proteção dos direitos fundamentais e a participação da sociedade no sistema de justiça. Sua condução exige rigor técnico e respeito às normas pr