A reincidência criminal é um fator que influencia diretamente o julgamento e a aplicação da pena no processo penal. Embora seja mais detalhada no Código Penal, suas implicações no Código de Processo Penal (CPP) envolvem aspectos como a aplicação de medidas cautelares, a fixação de penas e a análise da periculosidade do acusado.
Conforme o artigo 63 do Código Penal, considera-se reincidente o indivíduo que comete um novo crime após o trânsito em julgado de uma sentença condenatória. No âmbito do CPP, a reincidência pode justificar a decretação de prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública, conforme o artigo 312.
Um exemplo prático seria o caso de um réu que já cumpriu pena por roubo e é novamente acusado do mesmo crime. A reincidência será considerada na fixação da pena e poderá justificar a aplicação de medidas cautelares mais severas.
Decisões judiciais recentes destacam que a reincidência não deve ser utilizada de forma automática para agravar penas ou justificar prisões preventivas. Os tribunais têm reforçado a necessidade de fundamentação específica, considerando o contexto e a gravidade do novo delito.
Portanto, a reincidência criminal é um fator relevante, mas que deve ser analisado com cautela para evitar excessos e desproporcionalidades. A defesa técnica é indispensável para garantir que os direitos do réu sejam respeitados, mesmo em casos de reincidência.