Como a Justiça Diferencia Porte de Tráfico de Drogas no Brasil

A distinção entre porte para uso pessoal e tráfico de drogas é uma tarefa desafiadora na prática judicial brasileira. O artigo 28 da Lei 11.343/2006 estabelece que o porte para consumo pessoal não é crime, mas um ato infracional sujeito a advertência, prestação de serviços ou participação em programas educativos. Já o artigo 33, que trata do tráfico, prevê penas que podem chegar a 15 anos de reclusão.

Na ausência de um limite objetivo de quantidade, a avaliação de cada caso recai sobre elementos subjetivos. Fatores como a quantidade, o tipo de droga, o local da apreensão e até a conduta do acusado influenciam diretamente no enquadramento. Assim, uma mesma quantidade pode ser interpretada de formas diferentes dependendo do contexto, o que gera insegurança jurídica.

Por exemplo, em uma decisão de 2023, o STJ anulou uma condenação por tráfico ao reconhecer que a posse de 10 gramas de cocaína não apresentava indícios suficientes de comercialização. A decisão foi baseada na análise do comportamento do réu, que alegou ser usuário, e na ausência de qualquer elemento típico do tráfico, como balanças ou dinheiro trocado.

Ainda assim, existem problemas na aplicação da lei. A criminalização excessiva de condutas que poderiam ser enquadradas como porte para consumo contribui para a superlotação do sistema carcerário e prejudica indivíduos que poderiam ser tratados sob uma perspectiva de saúde pública.

Por isso, o papel de um advogado é fundamental nesses casos. Garantir que as circunstâncias sejam analisadas adequadamente pode fazer toda a diferença na definição da pena ou até mesmo na absolvição.

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