Arma Desmuniciada ou Desmontada Configura Crime de Porte Ilegal? O Entendimento Atualizado dos Tribunais Superiores (2025)

Uma das dúvidas mais persistentes e tecnicamente debatidas no Direito Penal relacionado a armas de fogo é: portar uma arma de fogo desmuniciada, ou até mesmo desmontada, ainda configura crime? A resposta a essa pergunta não é óbvia para o leigo e envolve a compreensão de conceitos jurídicos como “crime de perigo abstrato” e a análise da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Em 2025, qual o entendimento que prevalece e quais as implicações práticas disso?

O ponto central da discussão reside na natureza dos crimes previstos nos Artigos 14 (porte de uso permitido) e 16 (porte de uso restrito/proibido) do Estatuto do Desarmamento. A jurisprudência majoritária e pacificada, tanto no STJ quanto no STF, classifica esses delitos como crimes de perigo abstrato. Isso significa que o risco ao bem jurídico protegido (a segurança pública, a incolumidade pública) é presumido pela própria lei ao descrever a conduta. Não é necessário que a acusação demonstre que a arma estava pronta para uso imediato ou que houve uma situação concreta de perigo para alguém. A simples conduta de portar a arma (ou munição, ou acessório) sem autorização legal já é suficiente para configurar o crime, pois a lei visa coibir a circulação de armas ilegais de forma ampla.

Com base nesse entendimento, os Tribunais Superiores firmaram a posição de que o fato de a arma de fogo estar desmuniciada NÃO afasta a tipicidade do crime de porte ilegal. O raciocínio é que a arma, mesmo sem munição no momento da abordagem, representa um potencial de risco, pois pode ser rapidamente municiada. A disponibilidade da arma em local inadequado e sem autorização, por si só, já representa o perigo que a lei busca evitar. Portanto, encontrar uma pessoa portando uma pistola sem o carregador inserido, ou um revólver sem munição nos cilindros, ainda resultará, via de regra, na caracterização do crime de porte ilegal (Art. 14 ou 16), desde que não haja autorização de porte.

E quanto à arma desmontada? A lógica do perigo abstrato também tende a prevalecer aqui, embora possa haver nuances dependendo do quão desmontada a arma está e da facilidade de montagem. Se a arma está parcialmente desmontada, mas pode ser rapidamente montada e utilizada, a tendência é manter a configuração do crime. Contudo, a jurisprudência exige um mínimo de potencial lesivo. Se a arma estiver total e permanentemente inapta a efetuar disparos (por exemplo, faltando peças essenciais e irrecuperáveis, ou sendo uma relíquia obsoleta sem munição disponível), aí sim a jurisprudência pode afastar a tipicidade por ausência de lesividade ou pela aplicação do princípio da insignificância (em casos muito específicos, geralmente envolvendo quantidade ínfima de munição isolada, não a arma em si). A mera dificuldade temporária de uso (desmontada ou desmuniciada) geralmente não é suficiente para descriminalizar a conduta.

Exemplo: Joana é parada em uma blitz e, em sua bolsa, é encontrada uma pistola desmontada em três partes (ferrolho, cano, armação) e um carregador com munições ao lado. Mesmo que a arma não estivesse pronta para uso imediato, como as peças essenciais estão presentes e a montagem é factível, a jurisprudência dominante indica que ela cometeu o crime de porte ilegal, pois portava arma e munição sem autorização. A defesa poderia argumentar a ausência de perigo concreto, mas a tese do perigo abstrato costuma prevalecer nos tribunais superiores. Você imaginava que mesmo uma arma desmontada poderia gerar uma acusação criminal?

Este entendimento sobre arma desmuniciada ou desmontada reforça a importância de cumprir rigorosamente a legislação sobre posse e porte. A presunção de perigo pela lei torna a defesa em casos de porte ilegal um desafio técnico que exige conhecimento aprofundado da jurisprudência. Tentar justificar o porte ilegal com o argumento de que a arma “não estava pronta para atirar” raramente é uma estratégia bem-sucedida nos tribunais superiores brasileiros em 2025. Se você tem dúvidas sobre a sua situação específica ou enfrenta acusações dessa natureza, é imprescindível contar com um advogado especialista que conheça os precedentes do STF e do STJ para avaliar as reais possibilidades de defesa e evitar surpresas desagradáveis no processo penal.

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