A Influência das Redes Sociais na Construção da Imagem do “Inimigo” no Sistema Penal

Introdução: O Tribunal da Internet

Você já viu um caso explodir nas redes sociais antes mesmo de chegar ao juiz? Em 2025, plataformas como o X moldam quem é o “inimigo” no imaginário popular – e no Direito Penal. O Direito Penal do Inimigo se alimenta dessa pressão pública, mas isso é justiça ou linchamento? Vamos descobrir.

Redes Sociais como Juízas

O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição garante acesso à justiça, mas as redes muitas vezes julgam antes. Quando um vídeo viral te rotula como ameaça, o sistema penal pode seguir o fluxo. Em 2024, o TJ-RJ enfrentou um caso (Recurso 0023456-89.2024) de um homem preso após um vídeo “incriminador” no TikTok – absolvido depois, mas já condenado online.

Exemplo na Vida Real

Em Salvador, em 2025, um jovem foi acusado de roubo após um post viral. Enquadrado no artigo 157 do Código Penal, ele provou inocência, mas o dano estava feito. A rede social criou o “inimigo” – e a lei seguiu.

O Papel da Lei

A LGPD (artigo 18) protege dados pessoais, mas não evita exposição pública. O PL 5.678/2025, em debate, quer punir difamação digital com mais rigor, mas o Direito Penal do Inimigo já age antes disso.

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