A Abrangência do Agravo de Instrumento e as Tutelas Provisórias no CPC

A interposição do agravo de instrumento diante das decisões que versem sobre tutela provisória é a primeira hipótese prevista no artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, ainda são comuns dúvidas sobre o real alcance dessa previsão e se ela se limita às tutelas previstas nos artigos 294 a 311 do CPC ou abrange outras situações onde se apresente a natureza jurídica de tutela provisória.
Ao analisar o texto legal, percebe-se que não há limitação expressa para o cabimento do agravo de instrumento apenas às decisões amparadas estritamente nos artigos 294 a 311. Em realidade, o critério essencial é se a decisão versa sobre tutela provisória, isto é, se há um provimento judicial de natureza cautelar ou antecipatória (de urgência ou de evidência). Desse modo, ordens liminares em ações possessórias (art. 562 do CPC), alimentos provisionais ou liminares em mandado de segurança são exemplos de medidas que, por seu conteúdo e efeitos, equivalem a tutelas provisórias, abrindo espaço para a interposição de agravo de instrumento.
É preciso também atentar para a terminologia usual do termo “liminar”, muitas vezes considerada (de forma equivocada) uma categoria jurídica autônoma de decisão. “Liminar” diz respeito ao momento em que o juízo decide (geralmente no início do processo), não à sua natureza jurídica. Assim, sempre que a medida se enquadrar como tutela de urgência ou de evidência, a decisão que a concede, nega ou mesmo posterga sua análise terá natureza de tutela provisória. Logo, é viável atacá-la por agravo de instrumento, independentemente de a fundamentação estar (ou não) amparada nos dispositivos específicos sobre tutelas provisórias (arts. 294 a 311 do CPC).
Um ponto prático relevante é a postura adotada por alguns magistrados ao “postergar” o exame da tutela para momento posterior, muitas vezes somente após a contestação ou a audiência de conciliação e mediação. Essa prática pode inviabilizar a finalidade protetiva da medida, sobretudo em casos de urgência em que a demora representa prejuízos graves ou irreparáveis. Doutrinadores como Daniel Assumpção e Ana Cândida de Assis defendem que essa decisão de adiamento, por versar indiretamente sobre tutela provisória (na medida em que a apreciação é omitida), deve ser considerada decisão interlocutória sujeita ao agravo de instrumento. Isso se fundamenta na interpretação analógica das hipóteses de cabimento, uma vez que a postergação equivale, na prática, a um indeferimento temporário da medida.
Em síntese, o legislador, ao estabelecer que “toda decisão que versar sobre tutela provisória” é recorrível por agravo de instrumento, adota um critério material e não meramente topográfico (restrito a determinados artigos do CPC). Portanto, a interpretação sistemática do CPC indica que, sempre que houver decisão – ou ausência de decisão efetiva – que impeça ou obste o direito de buscar a imediata análise judicial em caso de urgência ou evidência, deve-se cogitar o agravo de instrumento para garantir a proteção célere do direito discutido.