Violação de Sigilo de Dados por Autoridades: Crime Constitucional?

Privacidade é direito fundamental

Com a promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018) e a inclusão do direito à proteção de dados no art. 5º da Constituição, o Brasil deu um salto civilizatório. A violação de sigilo por autoridades públicas não é apenas quebra de confiança. É crime e inconstitucionalidade.

A privacidade é um direito humano e um limite claro ao poder estatal.


Quando a violação configura crime?

Se um servidor público acessa, divulga ou compartilha dados sigilosos sem autorização legal ou judicial, ele pode incorrer em:

  • Violação de sigilo funcional (art. 325, CP)

  • Abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019, art. 33)

  • Responsabilidade por danos morais e materiais


Casos práticos e jurisprudência

Em 2020, a divulgação de dados sigilosos de adversários políticos por servidores ligados a figuras públicas foi alvo de investigação. O STF entendeu que o uso indevido de informações obtidas por órgãos de inteligência configura crime funcional e violação de direitos fundamentais.

A autoridade pública tem o dever de guardar, não de expor.


O Estado não pode tudo

O respeito à privacidade é o alicerce da confiança entre governantes e governados. Quando o sigilo é quebrado, o pacto constitucional se fragiliza.


Exija responsabilidade. Proteja seus dados.

A sociedade precisa entender o valor da privacidade. Cobre leis mais rígidas, instituições mais vigilantes e punições efetivas para quem violar esse direito.

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