Viagens com os Filhos Após o Divórcio: Autorizações Necessárias para Destinos Nacionais e Internacionais

Planejar uma viagem com os filhos, seja para apresentar-lhes um novo destino nas férias ou para visitar a família em outra cidade, é um dos grandes prazeres da parentalidade. Contudo, para pais divorciados, a empolgação pode ser rapidamente substituída por um mar de dúvidas burocráticas e, em alguns casos, por conflitos desgastantes com o ex-cônjuge. “Preciso de autorização para viajar de ônibus para o estado vizinho? E para ir para a Disney? E se ele(a) se recusar a assinar?”. Conhecer as regras sobre autorização de viagem para menores é essencial para evitar estresse de última hora e, o pior, ter a viagem frustrada na porta de embarque de um aeroporto ou rodoviária.
Para viagens dentro do território nacional, as regras são consideravelmente mais simples e flexíveis. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), nenhuma autorização é necessária quando a criança (pessoa com até 12 anos incompletos) estiver acompanhada por um dos pais. A mesma regra vale para avós ou parentes de até terceiro grau (como irmãos maiores de 18 anos e tios), desde que o parentesco seja comprovado por documentos. A autorização de um dos pais só será exigida se a criança for viajar com uma pessoa sem parentesco, como uma babá, a família de um amigo ou em uma excursão. Já os adolescentes (entre 12 e 18 anos incompletos) podem viajar sozinhos por todo o Brasil, portando apenas seu documento de identidade. Apesar da dispensa legal, é um ato de boa-fé e um dever de cooperação, decorrente da guarda compartilhada, sempre comunicar o outro genitor sobre os detalhes da viagem, como destino, datas e forma de contato.
O cenário muda completamente quando a viagem é para o exterior. As regras se tornam muito mais rígidas para coibir o sequestro internacional de menores. A regra geral é clara: se a criança ou o adolescente for viajar para fora do Brasil na companhia de apenas um dos pais, é obrigatória a apresentação de uma autorização de viagem expressa do outro genitor. Este documento deve ter a firma reconhecida em cartório. Para facilitar, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disponibiliza um formulário padrão em seu site, que deve ser preenchido em duas vias, pois uma delas ficará retida pela Polícia Federal no momento do embarque. Se a criança for viajar desacompanhada ou na companhia de terceiros, a autorização com firma reconhecida será exigida de ambos os pais.
Felizmente, existe uma solução muito mais prática e que pode eliminar essa burocracia a cada nova viagem. No momento da emissão ou da renovação do passaporte da criança ou adolescente, os pais podem solicitar a inclusão de uma cláusula de autorização de viagem internacional no próprio documento. Ao optar por esse modelo, o passaporte já servirá como uma autorização permanente para que o menor possa sair do país na companhia de apenas um dos genitores. Essa é, de longe, a medida mais inteligente e eficaz para evitar conflitos recorrentes e a necessidade de correr ao cartório antes de cada viagem internacional. A decisão é tomada em conjunto no momento da solicitação do passaporte na Polícia Federal.
E o que fazer quando um dos genitores, de forma injustificada, se recusa a dar a autorização? Se a recusa não tiver um motivo plausível (como um risco real à segurança da criança) e for baseada apenas em birra, vingança ou em um desejo de controlar o outro, o genitor que deseja viajar deverá buscar o judiciário. É preciso ingressar com uma Ação de Suprimento de Autorização Paterna ou Materna. Neste processo, que deve ser iniciado com bastante antecedência da data da viagem, o juiz analisará os fatos e, se constatar que a viagem é benéfica para a criança e que a recusa é imotivada, proferirá uma decisão que substituirá a assinatura do genitor que se negou. A autorização judicial tem a mesma validade da autorização de cartório e garantirá o embarque e a realização da viagem.