Trabalho Temporário: Contratação para Atender Necessidades Transitórias da Empresa

O Trabalho Temporário é uma modalidade de contratação utilizada para atender a necessidades transitórias de mão de obra das empresas, como acréscimo extraordinário de serviços ou substituição transitória de pessoal permanente. O Trabalho Temporário é regulado por lei específica (Lei nº 6.019/74 e Decreto nº 10.060/19), e não gera vínculo empregatício direto com a empresa tomadora de serviços, mas sim com a empresa de trabalho temporário, que é a responsável pela contratação, remuneração e fiscalização do trabalhador temporário. Entenda agora tudo o que você precisa saber sobre o Trabalho Temporário, como funciona o Trabalho Temporário, quais as características do Trabalho Temporário, qual a duração do Contrato de Trabalho Temporário, quais os direitos do trabalhador temporário, quais as diferenças entre Trabalho Temporário e Contrato de Experiência e quais as principais dúvidas e perguntas frequentes sobre o Trabalho Temporário!

O Trabalho Temporário é uma modalidade de contratação diferente do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, e possui legislação própria (Lei nº 6.019/74 e Decreto nº 10.060/19). O Trabalho Temporário é realizado por meio de uma empresa de trabalho temporário, que é uma empresa especializada em recrutar, selecionar e contratar trabalhadores para disponibilizar para outras empresas (empresas tomadoras de serviços) para atender a necessidades transitórias de mão de obra. O objetivo do Trabalho Temporário é flexibilizar a contratação de mão de obra para as empresas, permitindo suprir demandas pontuais e emergenciais, sem gerar vínculo empregatício direto com a empresa tomadora de serviços.

O Trabalho Temporário funciona em três partes: a empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviços, e o trabalhador temporário. A empresa de trabalho temporário é a empregadora formal do trabalhador temporário, sendo responsável por contratar, remunerar, pagar encargos sociais, e fiscalizar o trabalho do temporário. A empresa tomadora de serviços é a empresa que utiliza a mão de obra do trabalhador temporário, para atender a suas necessidades transitórias de pessoal. O trabalhador temporário é o profissional contratado pela empresa de trabalho temporário para prestar serviços na empresa tomadora, por um período determinado. Não há vínculo empregatício direto entre o trabalhador temporário e a empresa tomadora de serviços, mas sim com a empresa de trabalho temporário.

As características do Trabalho Temporário são: transitório (destinado a atender necessidades temporárias da empresa tomadora); específico (para atividades determinadas e justificadas); terceirizado (realizado por meio de empresa de trabalho temporário); protegido (garante direitos trabalhistas e previdenciários ao trabalhador temporário); e fiscalizado (sujeito à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e da Justiça do Trabalho). O Trabalho Temporário é diferente da terceirização de serviços, em que a empresa tomadora contrata outra empresa para realizar atividades-meio ou atividades-fim de forma contínua e permanente. O Trabalho Temporário é restrito a necessidades transitórias e atividades específicas, e não pode ser utilizado para substituir mão de obra permanente ou para realizar atividades essenciais da empresa tomadora.

A duração do Contrato de Trabalho Temporário é de até 180 dias, podendo ser prorrogado por mais até 90 dias, totalizando até 270 dias, dentro de um período de 24 meses, quando comprovada a manutenção das condições que justificaram a contratação temporária. A prorrogação do Contrato de Trabalho Temporário depende de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, e deve ser formalizada por escrito, mediante aditivo contratual. Ultrapassado o prazo máximo do Contrato de Trabalho Temporário, o trabalhador não pode mais ser contratado como temporário pela mesma empresa tomadora, pelo prazo de 90 dias, salvo se houver novo fato gerador que justifique nova contratação temporária.

Os direitos do trabalhador temporário são garantidos por lei, e incluem: salário equivalente ao dos empregados da mesma categoria da empresa tomadora; jornada de trabalho normal, com possibilidade de Horas Extras; férias proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional; repouso semanal remunerado; adicional noturno, se for o caso; adicional de insalubridade ou periculosidade, se for o caso; seguro de vida em grupo; assistência médica e odontológica (se oferecida aos empregados da empresa tomadora); vale-transporte; vale-refeição ou alimentação (se oferecido aos empregados da empresa tomadora); INSS; FGTS; e seguro-desemprego, em caso de dispensa sem justa causa ao término do contrato temporário. O trabalhador temporário não tem direito ao aviso prévio e à multa de 40% do FGTS em caso de término normal do contrato temporário, mas tem direito a todas as demais verbas rescisórias proporcionais.

As diferenças entre Trabalho Temporário e Contrato de Experiência são: o Trabalho Temporário é realizado por meio de empresa de trabalho temporário, para atender a necessidades transitórias da empresa tomadora, e não gera vínculo empregatício direto com a empresa tomadora. O Contrato de Experiência é uma modalidade de Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, firmado diretamente entre empregador e empregado, para avaliação mútua, e gera vínculo empregatício direto com o empregador. O Trabalho Temporário possui legislação própria (Lei nº 6.019/74), enquanto o Contrato de Experiência é regido pela CLT. O Trabalho Temporário é mais flexível e adequado para demandas pontuais e emergenciais, enquanto o Contrato de Experiência é mais indicado para contratações de longo prazo, com possibilidade de efetivação. O Trabalho Temporário é uma importante ferramenta para flexibilizar o mercado de trabalho e atender às necessidades das empresas em momentos de demanda sazonal ou emergencial, garantindo a proteção dos direitos dos trabalhadores temporários e o cumprimento da legislação trabalhista.

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