
A proteção do Estado não pode violar o cidadão
A Constituição de 1988 sepultou os abusos da antiga Lei de Segurança Nacional (LSN), que foi amplamente utilizada durante o regime militar para reprimir opositores e criminalizar a liberdade de expressão. Em 2021, essa legislação foi revogada, e a nova Lei nº 14.197/2021 passou a disciplinar os crimes contra o Estado Democrático de Direito, com novos critérios constitucionais.
Quais são os novos parâmetros?
A nova lei tipifica crimes como:
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Golpe de Estado
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Abolição violenta do Estado Democrático
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Interrupção do processo eleitoral
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Violência política
Mas também deixa claro que não se aplica a manifestações pacíficas, críticas legítimas ou protestos democráticos, mesmo contra o governo ou instituições.
Segurança nacional não é segurança do governo
A Constituição protege a ordem democrática, não a autoridade em si. Qualquer tentativa de invocar segurança nacional para reprimir liberdade de imprensa, crítica política ou atuação de movimentos sociais é inconstitucional.
O STF como guardião do equilíbrio
O Supremo já anulou investigações abertas com base em interpretações abusivas da antiga LSN. Com a nova legislação, houve avanço na proteção das liberdades fundamentais e no alinhamento com os tratados internacionais de direitos humanos.
Segurança nacional se faz com democracia
Não há proteção institucional legítima fora do respeito aos direitos fundamentais. O cidadão não é inimigo do Estado — é a razão de sua existência.
